TJTO - 0010075-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010075-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000613-65.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: KARINNY ANDRADE DA SILVA DIASADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por KARINNY ANDRADE DA SILVA DIAS, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000613-65.2025.8.27.2734, ajuizada em desfavor da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTES e do ESTADO DO TOCANTINS.
Na origem, a autora, ora agravante, alega que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Colégio Estadual "Dom Alano", na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, em 30/06/2022.
Sustenta que até o presente momento a instituição de ensino não lhe entregou o certificado de conclusão do ensino médio, situação que estaria impedindo a emissão de seu diploma de conclusão do curso técnico em enfermagem e causando perda de oportunidades de emprego.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo que, embora a probabilidade do direito estivesse minimamente evidenciada pelos documentos que indicam a frequência e conclusão do Ensino Médio junto ao Colégio Estadual "Dom Alano" no ano de 2022, não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano que justificasse a antecipação da tutela nos moldes requeridos.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Argumenta que o perigo na demora da prestação jurisdicional se mostra evidente, pois diariamente está perdendo inúmeras oportunidades de trabalho, já que concluiu o curso técnico profissionalizante em enfermagem e não pode exercê-lo por culpa e negligência da parte agravada.
Alega que sempre laborou no âmbito rural, exercendo a função de lavradora, e batalhou muito para conseguir se formar no ensino médio e posteriormente no curso profissionalizante de técnica em enfermagem, profissão que está sendo impedida de exercer.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a parte agravada expeça o certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, consequentemente, conceder a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, liminarmente, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
A questão central reside na análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado pela agravante, verifica-se que restou devidamente comprovada mediante os documentos acostados aos autos.
A Certidão de Conclusão emitida pelo Colégio Estadual "Dom Alano" comprova inequivocamente que a agravante concluiu o 3º Período - EJA - Educação de Jovens e Adultos, equivalente à 3ª série do Ensino Médio, em 30/06/2022.
Ademais, o histórico escolar apresentado demonstra que a agravante foi aprovada em todas as disciplinas exigidas, cumprindo integralmente os requisitos acadêmicos para a conclusão do ensino médio.
A legislação educacional brasileira, especificamente a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece em seu artigo 24, inciso V, que "a verificação do rendimento escolar observará [...] a possibilidade de avanços nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado".
O mesmo diploma legal, em seu artigo 38, §1º, assegura que "os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão [...] sempre que o interessado tiver concluído o ensino fundamental".
Tais dispositivos fundamentam o direito da agravante à expedição do certificado, uma vez comprovada a conclusão regular do curso.
O direito à educação, assegurado constitucionalmente nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, não se limita apenas ao acesso ao ensino, mas também compreende a certificação adequada dos estudos realizados.
No que tange ao perigo de dano, entendo que tal requisito também se encontra configurado, uma vez que a demora na expedição do certificado de conclusão do ensino médio não apenas impede a agravante de comprovar sua formação acadêmica no mercado de trabalho, como também obsta a emissão do diploma do curso técnico em enfermagem que já concluiu, gerando prejuízos concretos e mensuráveis à esfera profissional da requerente. É importante destacar que a expedição do certificado não representa mera liberalidade da instituição de ensino, mas constitui obrigação legal decorrente da conclusão regular do curso.
A demora excessiva na expedição do documento - mais de dois anos e meio desde a conclusão do curso - caracteriza manifesta violação aos princípios da eficiência e razoável duração do procedimento administrativo, previstos no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/99.
Ademais, o caso apresenta contornos que evidenciam a necessidade de tutela jurisdicional célere.
A agravante, pessoa de origem humilde que reside em zona rural e trabalha como lavradora, investiu significativo esforço pessoal e familiar para concluir seus estudos e qualificar-se profissionalmente.
A perpetuação da situação de indefinição quanto à certificação representa obstáculo desproporcional ao exercício de direitos fundamentais.
Por outro lado, não se vislumbra prejuízo significativo aos agravados com o deferimento da medida pleiteada.
A expedição do certificado constitui ato administrativo vinculado, não envolvendo margem de discricionariedade quando presentes os requisitos legais.
Por todas essas razões, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, sendo prudente a determinação de expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio em favor da agravante.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para determinar que os agravados procedam com a expedição do certificado de conclusão do ensino médio em favor da agravante KARINNY ANDRADE DA SILVA DIAS, referente à conclusão do 3º Período - EJA - Educação de Jovens e Adultos (equivalente à 3ª série do Ensino Médio) realizada junto ao Colégio Estadual "Dom Alano" em junho de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:58
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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01/07/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KARINNY ANDRADE DA SILVA DIAS - Guia 5391792 - R$ 160,00
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24/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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