TJTO - 0023884-03.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023884-03.2019.8.27.2706/TOAUTOR: JOSÉ PAULINO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)DESPACHO/DECISÃOPosto isso, DETERMINO a imediata suspensão do presente feito até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC ? TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
-
31/07/2025 17:06
Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023884-03.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023884-03.2019.8.27.2706/TO APELANTE: JOSÉ PAULINO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO QUE QUESTIONA DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.300, QUE VERSA SOBRE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE LANÇAMENTOS A DÉBITOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e indenização por danos morais e materiais.
Sentença recorrida fundamentada na ausência de comprovação de ilicitude pelo Banco do Brasil S/A. 2.
O Recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de alegar erro na correção monetária, indevidos lançamentos a débito e saques sem sua anuência. 3.
O Recorrido defende a regularidade dos lançamentos e que a sentença foi proferida em conformidade com os normativos do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300 acarreta sua nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que a afetação de recurso repetitivo determina a suspensão nacional de processos sobre a mesma matéria. 6.
O STJ, no Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, afetado como Tema 1.300, determinou a suspensão dos processos que discutem o ônus da prova nos lançamentos a débito das contas do PASEP. 7.
A sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a determinação de suspensão nacional (16/12/2024), o que caracteriza afronta aos arts. 314 e 1.037, II, do CPC. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de sentenças proferidas em descumprimento a suspensão imposta por temas repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Sentença declarada nula de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para observância da suspensão processual até decisão final do STJ.
Recurso prejudicado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023884-03.2019.8.27.2706, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 205 do Código Civil, 1º do Decreto-Lei 1.608/1995, 5º da Lei Complementar 8/1970, 4º e 12º do Decreto-Lei 9.978/2019 e 45 do CPC.
Segundo o Recorrente, a decisão do Tribunal de origem contrariou referidas normas ao declarar de ofício a nulidade da sentença sob a alegação de afronta à suspensão processual determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300.
Argumentou que a sentença foi prolatada com base em elementos constantes nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, tendo em vista que a própria parte autora havia requerido o julgamento antecipado da lide.
Defendeu que a relação jurídica entre as partes não é de consumo e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Aduziu que compete ao autor demonstrar a existência de seu direito e que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus probatório.
Sustentou ainda a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, por entender que não havia nos autos determinação expressa de suspensão e que o mérito da lide já havia sido resolvido.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o consequente restabelecimento da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido JOSÉ PAULINO DOS SANTOS defendeu a inadmissibilidade do Recurso Especial, argumentando que sua análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Alegou que o recurso não preenche os requisitos formais de admissibilidade e que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentou que a sentença foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a decisão de afetação do Recurso Especial 2.162.222/PE ao rito dos repetitivos em 16/12/2024, configurando afronta ao art. 1.037, II, do CPC, o que justifica a declaração de nulidade do decisum.
Destacou que a tese firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece a nulidade das sentenças proferidas durante a suspensão imposta por temas repetitivos, como no caso do Tema 1300.
Requereu, assim, a não admissão do recurso ou, caso superada essa fase, o seu total desprovimento, com a manutenção do acórdão recorrido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos Art. 313, 314, 373, 1.036 e 1.037 do CPC, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
03/07/2025 16:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
03/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/07/2025 16:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/07/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/06/2025 13:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
05/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
05/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/05/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/04/2025 22:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
30/04/2025 22:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/04/2025 16:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
28/04/2025 16:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
25/04/2025 20:14
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 450
-
28/03/2025 19:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
28/03/2025 19:56
Juntada - Documento - Relatório
-
26/03/2025 15:50
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
25/03/2025 11:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
-
24/03/2025 21:02
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
24/03/2025 21:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
21/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005656-04.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Odilon Rodrigues Gomes
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 14:04
Processo nº 0002549-98.2024.8.27.2722
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Rogeria Pinto da Cruz
Advogado: Amanda Azevedo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 13:36
Processo nº 0024898-11.2023.8.27.2729
Francisco das Chagas de Freitas
Vagno Rodrigues da Silva
Advogado: Fabio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2023 17:22
Processo nº 0018741-75.2024.8.27.2700
Sirnande Soares Brito
Nicolle Angell Soares Ribeiro
Advogado: Ana Patricia Fernandes Maciel Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 19:54
Processo nº 0002549-98.2024.8.27.2722
Rogeria Pinto da Cruz
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 16:22