TJTO - 0010118-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/07/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010118-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, no Mandado de Segurança Cível impetrado em desfavor DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINA E OUTRO.
A Agravante impetrou Mandado de Segurança na origem, contra ato do Prefeito de Araguaína, buscando sua convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Assevera, embora classificada fora do número de vagas imediatas, outros candidatos foram convocados, e um deles desistiu (Sr.
ALEXANDRE FELIPE ALVES), gerando a vacância do cargo.
O Juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. É contra essa decisão que se insurge a Agravante, a qual com toda as vênias deve ser reparada.
Alega que caso não venha ser convocado há agravante, viola o principio da igualdade, já que, estando a agravante, por estar classificada em posição subsequente ao certame em analise, e, que, houve desistência do candidato convocado, bem como houve convocação de candidata anterior a agravante, na qual não pode a mesma ser tratada de forma diferente.
Aduz que quando a Administração Publica efetivamente chama um candidato a ocupar uma vaga e porque ele e necessário para o atendimento ao publico e o custo associado ao desempenho da atividade já está embutido no orçamento.
E, se por razoes pessoais, o candidato desiste, como no caso em exame, e de se se presumir que o ente publico ora impessoalmente toma as medidas capaz de satisfazer o interesse publico, ou seja, chamar o candidato/candidata subsequente na ordem de classificação, como a agravante.
Ressalta que não há que, se falar em ingerência do Poder Judiciário junto há Administração Publica, tampouco de poder discricionário da autoridade coatora – Administração Publica/Município de Araguaína/To quanto a convocação da agravante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), haja vista houve a desistência de um candidato chamado a exercer o cargo, e que houve convocação de candidata anterior há mesma, o que presume todos os fatos e interesses público, para sua convocação.
Ao final requer que seja concedida a liminar de efeito suspensivo ativo, com a antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, afim de que suspenda os efeitos da decisão originaria, Evento.24, pelos fundamentos acima, por conseguinte, determine a administração Publica/Município de Araguaína/To quanto a convocação da agravante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, requer o Agravante a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de garantir sua inclusão na lista final dos aprovados para nomeação e posse ao cargo efetivo de Agente de Combate as Endemias (QSM06QS), e por consequência, a iniciação para o Curso de Formação.
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida.
Analisando os autos, verifica-se que a Agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo Município de Araguaína/TO, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), tendo sido aprovada na 6ª colocação.
Na hipótese, a impetrante afirmou que foi aprovada dentro do número de vagas dispostas no edital do concurso, tendo sido classificada em 6º lugar. Destarte, se o edital do concurso previu determinado número de vagas, em princípio, a Administração fica vinculada a seu provimento, em razão da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
Deste modo, a falta de nomeação deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão.
Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF-RE 598.099, j. 10.8.2011), o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração.
Neste caso em análise o edital lançado no evento 1, DOC6, consta que o concurso público possui prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a contar da data de homologação do concurso.
Desta forma, observa-se que o resultado final do concurso foi homologado e publicado na data de 25/04/2023, ou seja, não expirou o prazo de validade do concurso.
Assim, ainda não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, pois ainda está no tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja classificado dentro do número de vagas, no caso da impetrante), pois, em tais situações, subsiste poder discricionário da Administração Pública para efetivar a nomeação, ou seja, depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos a qualquer tempo a fim de adequá-los a sua conveniência e oportunidade, o que não se afigura violação a direito do recorrente, notadamente quando se vislumbra que, no caso, somente houve a expectativa de direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO CARGO DE PROFESSOR.
FUNDAÇÃO UNIRG.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Relativamente à questão das contratações temporárias, embora o apelado tenha alegado que houve pela instituição recorrente contratação temporária de servidores, não comprovou a existência de vagas abertas no prazo de validade do certame. 3.
Ademais, as contratações temporárias podem ser arbitrárias e imotivadas, sendo que tais fatos exigem ampla dilação probatória, circunstância inviável em sede de mandado de segurança. 4. Recurso provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0004529-80.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024) Portanto, o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado a quo no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ouça-se a PGJ.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/06/2025 11:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMA - Guia 5391836 - R$ 160,00
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25/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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