TJTO - 0010118-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010118-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Raquel Alves de Freitas Lima em face da decisão monocrática proferida no Evento nº 08, que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que negara liminar em mandado de segurança.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de analisar aspectos relevantes e determinantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a desistência formal do candidato convocado Alexandre Felipe Alves, o que teria gerado vacância da vaga além da convocação de candidata anterior à embargante após tal desistência, o que demonstraria a necessidade da Administração Pública e, por conseguinte, a conversão de expectativa em direito subjetivo à nomeação e a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, que não teriam sido adequadamente analisados. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à embargante.
A decisão monocrática foi clara ao fundamentar a negativa da tutela de urgência sob os seguintes fundamentos essenciais: ausência de direito líquido e certo à nomeação, diante da classificação da embargante fora do número de vagas previstas no edital (6ª colocação para 5 vagas imediatas), mesmo considerando a desistência de um dos convocados; e a validade do concurso ainda em curso, conferindo à Administração Pública a prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade da nomeação, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 784).
Soma-se, ainda, a inexistência de prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que não há demonstração de que candidato com classificação inferior à da embargante tenha sido convocado.
Com efeito, não se constata omissão relevante que justifique a modificação ou integração da decisão embargada.
A embargante apenas manifesta sua inconformidade com a conclusão do decisum, buscando rediscutir o mérito sob a via inadequada.
Reitere-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, conforme o princípio da fundamentação suficiente, consagrado no art. 489, §1º, do CPC e na jurisprudência pacífica do STJ.
Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão monocrática impugnada.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento do agravo de instrumento. Cumpra-se. -
02/09/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 10:23
Decisão - Não-Admissão - Embargos Infringentes - Monocrático
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27/08/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 23:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2025 08:19
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/07/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010118-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMAADVOGADO(A): DANYLLO SOUSA IAGHE (OAB TO005103) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, no Mandado de Segurança Cível impetrado em desfavor DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINA E OUTRO.
A Agravante impetrou Mandado de Segurança na origem, contra ato do Prefeito de Araguaína, buscando sua convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS).
Assevera, embora classificada fora do número de vagas imediatas, outros candidatos foram convocados, e um deles desistiu (Sr.
ALEXANDRE FELIPE ALVES), gerando a vacância do cargo.
O Juízo a quo indeferiu a liminar, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. É contra essa decisão que se insurge a Agravante, a qual com toda as vênias deve ser reparada.
Alega que caso não venha ser convocado há agravante, viola o principio da igualdade, já que, estando a agravante, por estar classificada em posição subsequente ao certame em analise, e, que, houve desistência do candidato convocado, bem como houve convocação de candidata anterior a agravante, na qual não pode a mesma ser tratada de forma diferente.
Aduz que quando a Administração Publica efetivamente chama um candidato a ocupar uma vaga e porque ele e necessário para o atendimento ao publico e o custo associado ao desempenho da atividade já está embutido no orçamento.
E, se por razoes pessoais, o candidato desiste, como no caso em exame, e de se se presumir que o ente publico ora impessoalmente toma as medidas capaz de satisfazer o interesse publico, ou seja, chamar o candidato/candidata subsequente na ordem de classificação, como a agravante.
Ressalta que não há que, se falar em ingerência do Poder Judiciário junto há Administração Publica, tampouco de poder discricionário da autoridade coatora – Administração Publica/Município de Araguaína/To quanto a convocação da agravante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), haja vista houve a desistência de um candidato chamado a exercer o cargo, e que houve convocação de candidata anterior há mesma, o que presume todos os fatos e interesses público, para sua convocação.
Ao final requer que seja concedida a liminar de efeito suspensivo ativo, com a antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, afim de que suspenda os efeitos da decisão originaria, Evento.24, pelos fundamentos acima, por conseguinte, determine a administração Publica/Município de Araguaína/To quanto a convocação da agravante para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, requer o Agravante a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de garantir sua inclusão na lista final dos aprovados para nomeação e posse ao cargo efetivo de Agente de Combate as Endemias (QSM06QS), e por consequência, a iniciação para o Curso de Formação.
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifica-se que o agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida.
Analisando os autos, verifica-se que a Agravante participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, promovido pelo Município de Araguaína/TO, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), tendo sido aprovada na 6ª colocação.
Na hipótese, a impetrante afirmou que foi aprovada dentro do número de vagas dispostas no edital do concurso, tendo sido classificada em 6º lugar. Destarte, se o edital do concurso previu determinado número de vagas, em princípio, a Administração fica vinculada a seu provimento, em razão da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
Deste modo, a falta de nomeação deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão.
Ademais, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF-RE 598.099, j. 10.8.2011), o direito subjetivo à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital integra o princípio da segurança jurídica, não mais se admitindo injustificada omissão por parte da Administração.
Neste caso em análise o edital lançado no evento 1, DOC6, consta que o concurso público possui prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, a contar da data de homologação do concurso.
Desta forma, observa-se que o resultado final do concurso foi homologado e publicado na data de 25/04/2023, ou seja, não expirou o prazo de validade do concurso.
Assim, ainda não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, pois ainda está no tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja classificado dentro do número de vagas, no caso da impetrante), pois, em tais situações, subsiste poder discricionário da Administração Pública para efetivar a nomeação, ou seja, depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
A Administração Pública possui a prerrogativa de rever seus atos a qualquer tempo a fim de adequá-los a sua conveniência e oportunidade, o que não se afigura violação a direito do recorrente, notadamente quando se vislumbra que, no caso, somente houve a expectativa de direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO CARGO DE PROFESSOR.
FUNDAÇÃO UNIRG.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Relativamente à questão das contratações temporárias, embora o apelado tenha alegado que houve pela instituição recorrente contratação temporária de servidores, não comprovou a existência de vagas abertas no prazo de validade do certame. 3.
Ademais, as contratações temporárias podem ser arbitrárias e imotivadas, sendo que tais fatos exigem ampla dilação probatória, circunstância inviável em sede de mandado de segurança. 4. Recurso provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0004529-80.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024) Portanto, o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado a quo no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Ouça-se a PGJ.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/06/2025 11:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAQUEL ALVES DE FREITAS LIMA - Guia 5391836 - R$ 160,00
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25/06/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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