TJTO - 5005915-64.2009.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005915-64.2009.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO FINASA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A)APELADO: DANILO CASTRO BATISTA (RÉU)ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
ART. 239, § 1º , DO CPC.
SENTENÇA QUE ADOTOU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida no curso de execução de título extrajudicial, a qual declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
O apelante alegou ter adotado diligências para localização do devedor, invocou a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e refutou a aplicação retroativa do §4º do art. 921 do CPC.
Requereu a reforma da sentença com o afastamento da prescrição.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente a seguinte discussão: verificar se a premissa fática adotada pelo Magistrado é hábil a ensejar o reconhecimento da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O ponto nodal do julgamento reside na constatação de que o executado apresentou contestação ainda no início do feito, em 11/05/2009, o que configura comparecimento espontâneo e, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a ausência de citação formal, com os mesmos efeitos jurídicos, inclusive para fins de interrupção da prescrição (art. 240, §1º). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado supre a citação e impede o reconhecimento da prescrição, conforme precedentes colacionados no voto. 5.
A sentença, ao ignorar a defesa espontânea do executado e considerar que citação do executado somente teria se concretizado em 28/09/2024, após fluência do prazo prescricional, incorreu em equívoco de premissa fática e jurídica, ensejando sua desconstituição para afastar a prescrição intercorrente reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente declarada, com o prosseguimento do feito executivo. Tese de julgamento: 7.
O comparecimento espontâneo do executado, consubstanciado na apresentação de contestação no início do feito, supre a ausência de citação formal e produz os mesmos efeitos jurídicos, inclusive a interrupção do prazo prescricional, nos termos dos arts. 239, §1º, e 240, §1º, do Código de Processo Civil. 8.
A ausência de citação formal não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da prescrição intercorrente quando comprovado o comparecimento voluntário do devedor aos autos e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 239, §1º; 240, §1º; 487, II; 924, V; 925.
Código Civil, art. 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1507321/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no REsp 2.043.747/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, desconstituindo a sentença recorrida, para afastar a prescrição intercorrente declarada, com o prosseguimento do feito executivo, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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16/05/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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