TJTO - 0009844-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391580, Subguia 7106 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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02/07/2025 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 19:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391580, Subguia 5377344
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009844-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000266-33.2018.8.27.2716/TO AGRAVANTE: JUSCELINA DALVA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)ADVOGADO(A): EDIMAR NOGUEIRA DA COSTA (OAB TO00402B)AGRAVADO: EZEQUIEL MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEVERTON CREMONESE DE SOUZA (OAB PR039599) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUSCELINA DALVA CARDOSO, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis-TO, e integralizada pelo decisum exarado em sede de embargos declaratórios, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00002663320188272716, que tem como parte exequente, ora agravado, e onde, dentre outros pontos, restou mantido o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido dos rendimento da executada, nos termos do art. 833, §2º, do CPC e da jurisprudência aplicável.
Distribuição mediante prevenção instantânea.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Ilustrando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.1 O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo.
O objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento 1.2 Não há de se falar em deferimento de assistência judiciária gratuita à pessoa física que deixa de comprovar sua condição de hipossuficiência, e instada a juntar sua declaração de imposto de renda se mantém inerte, o que demonstra adequação da decisão combatida que não concede a gratuidade da justiça, mas defere o parcelamento das despesas processuais Provimento nº 07/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins e artigo 91 do Código Tributário Estadual. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010579-62.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 30/11/2022, DJe 09/12/2022 11:24:35) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas/despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, notadamente em razão da inércia do agravante quanto à exibição de documentos que comprovassem a situação de indisponibilidade financeira. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006446-40.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, DJe 02/08/2023 17:56:07) Assim, das provas constantes nos autos, não há elementos que evidenciem a insuficiência de recursos da agravante, já que ela os vencimentos advindos do cargo efetivo que ocupa perante o Município de Araguaína/TO com aquele recebido da Goiás Previdência ultrapassam a casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, de modo que o pagamento do preparo recursal não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família, mesmo com tendo que suportas as despesas comprovadas ao evento 10.
Ressaltando que no relacionado AI nº 00115089520228272700 a agravante providenciou o recolhimento do preparo recursal.
Logo, diante da ausência de provas hodiernas acerca da condição de miserabilidade da agravante, resta afastada a presunção de que ela não possui condições de arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo próprio e da família, impondo-se a ele o recolhimento de tal preparo.
Ex positis, indefiro os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação da ora recorrente, para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário em epígrafe.
Após volvam-me imediatamente conclusos para análise. -
30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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27/06/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009844-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000266-33.2018.8.27.2716/TO AGRAVANTE: JUSCELINA DALVA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)ADVOGADO(A): EDIMAR NOGUEIRA DA COSTA (OAB TO00402B) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUSCELINA DALVA CARDOSO, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dianópolis-TO, e integralizada pelo decisum exarado em sede de embargos declaratórios, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00002663320188272716, que tem como parte exequente, ora agravado, e onde, dentre outros pontos, restou mantido o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido dos rendimento da executada, nos termos do art. 833, §2º, do CPC e da jurisprudência aplicável.
Distribuição mediante prevenção instantânea.
A recorrente pretende em suas recursais, que lhes sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Por sua vez, menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira, capaz de lhe conceder de plano os benefícios da justiça gratuita, visto que ela não acostou aos autos nenhum documento/declaração/comprovante, que realmente demonstre a aludida incapacidade financeira.
Ademais no relacionado AI nº 00115089520228272700 a agravante providenciou o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, sou sabedora que o pedido relativo à concessão de tal benefício processual, pode ser apresentado supervenientemente, em razão de eventuais mudanças financeiras que o peticionante possa ter tido.
Do mesmo modo, cito que ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do CPC e também ao art. 10 da Lei estadual nº 4.240/23, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, determino que INTIME-SE a ora agravante para que no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, ela anexe documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (declaração de IRPF/extratos bancários dos últimos três meses/ contracheques e comprovantes de despesas fixas e mensais), ou querendo, realize o recolhimento do preparo recursal.
Após, volvam-me conclusos. -
23/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/06/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUSCELINA DALVA CARDOSO - Guia 5391580 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 214, 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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