TJTO - 0009530-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
25/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009530-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002789-15.2023.8.27.2725/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS – SISPMETO, em face de decisão proferida nos autos da Ação Coletiva Declaratória no 0002789-15.2023.8.27.2725, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TOCANTINIA-TO.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 50 (da origem), que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida, sob o fundamento de ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica da entidade sindical.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a entidade não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais, uma vez que se trata de sindicato com diretoria recém-empossada e estrutura ainda em fase de reorganização.
Argumenta que a decisão de revogação do benefício foi baseada em presunção de capacidade financeira, desconsiderando os documentos comprobatórios de sua real situação econômico-financeira.
Defende que a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual de seus filiados reforça o caráter coletivo e social da demanda, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Invoca, ainda, precedentes que reconhecem o direito de sindicatos à assistência judiciária gratuita quando demonstrada hipossuficiência.
Aduz estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a justiça gratuita ou ao menos concedido o pagamento ao final do processo.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de que seja restabelecido o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar.
No que tange à gratuidade judiciária, conforme estabelece artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo este um direito fundamental que visa assegurar o amplo acesso à justiça.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, reforça essa garantia, dispondo que tantas pessoas naturais quanto jurídicas podem requerer o benefício, desde que comprovada sua incapacidade econômica.
No presente caso, o agravante sustenta que se trata de entidade sindical sem fins lucrativos, em fase de reestruturação administrativa, sob nova diretoria, ainda sem capacidade econômica estabilizada, e que a manutenção da decisão que revogou a gratuidade comprometeria o acesso à justiça de seus substituídos processuais.
Apresentou, para tanto, ata de posse da nova diretoria e extratos bancários de períodos anteriores à decisão agravada.
Nessa analise de cognição sumária, constata-se que os documentos acostados pelo agravante não são suficientes, de plano, para comprovar, de forma cabal, a hipossuficiência financeira necessária à concessão da justiça gratuita, sobretudo pela ausência de documentação contábil completa e atualizada que reflita a real capacidade econômica da entidade.
Os extratos bancários apresentados não têm contemporaneidade suficiente com a decisão agravada e tampouco estão acompanhados de balancetes, demonstrações contábeis ou outros elementos mais robustos que permitam aferir com segurança o comprometimento da capacidade contributiva da entidade.
Contudo, não se pode ignorar que a revogação do benefício de justiça gratuita ocorreu de maneira imediata, sem oportunizar ao sindicato prazo para complementação da documentação exigida, o que viola o devido processo legal e compromete o pleno exercício do direito de ação, especialmente em se tratando de demanda coletiva de cunho alimentar, que visa proteger direitos fundamentais de servidores públicos que alegam laborar em condições insalubres.
Com efeito, verifica-se a possibilidade de diferimento das custas processuais para o final do processo, especialmente quando se discute, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência da parte requerente.
Além disso, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder, de forma subsidiária, o parcelamento ou o diferimento do pagamento das custas, taxas e despesas processuais, sempre que as circunstâncias do caso indicarem que o recolhimento imediato pode comprometer o acesso à justiça.
Trata-se de medida excepcional que visa compatibilizar a necessidade de viabilizar o exercício do direito de ação com o dever de contribuir com os custos da prestação jurisdicional, sendo especialmente aplicável quando há elementos que apontam para uma dificuldade econômica, ainda que não comprovada de forma plena.
No caso de entidades sindicais atuando como substitutas processuais, essa possibilidade se mostra ainda mais relevante, pois a exigência de custas processuais em momento inicial pode inviabilizar o ajuizamento ou prosseguimento de ações coletivas de evidente interesse social.
Nesta análise superficial e com esteio na fundamentação supra, em princípio, vislumbro a relevância parcial nos argumentos expostos pelo agravante.
Embora os elementos constantes nos autos não permitam, neste momento, a concessão direta e definitiva da justiça gratuita, é patente a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa antes da revogação do benefício, sob pena de violação ao devido processo legal.
Logo, a prudência recomenda, por ora, a reforma parcial da decisão agravada, exclusivamente no ponto em que revogou a concessão da gratuidade da justiça, permitindo-se à parte agravante apresentar documentação adicional apta a comprovar sua real condição econômico-financeira.
Portanto, o quadro fático delineado, recomenda, por ora, o acolhimento parcial do pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento do mérito recursal, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo em parte o pedido urgente, para suspender a eficácia da decisão recorrida (Evento 50, dos Autos originários), exclusivamente no tocante à revogação do benefício da justiça gratuita, determinando a parte agravante à juntada de documentos que possam demonstrar/corroborar o enfrentamento de crise financeira.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 12:45
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
13/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/06/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO - Guia 5391301 - R$ 160,00
-
13/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003813-80.2024.8.27.2713
Roberto Ribeiro de Sousa
Municipio de Couto Magalhaes
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:58
Processo nº 0002303-59.2020.8.27.2717
Jose Neiva Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:37
Processo nº 0002303-59.2020.8.27.2717
Jose Neiva Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 17:14
Processo nº 0019521-15.2024.8.27.2700
Julia Schneider
1 Turma Recursal dos Juizados Especiais ...
Advogado: Pedro Celestino Chaves Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:21
Processo nº 0000835-43.2023.8.27.2721
Jessica da Silva Ferreira Cruz
Agencia de Defesa Agropecuaria do Estado...
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 16:22