TJTO - 0001929-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            30/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001929-21.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00020190620208272732/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: GEIR HENNING GRANNESADVOGADO(A): FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB SP243465)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 29/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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                                            29/07/2025 11:50 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            29/07/2025 11:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            29/07/2025 10:46 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51 e 50 
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                                            08/07/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 
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                                            07/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001929-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002019-06.2020.8.27.2732/TO AGRAVANTE: JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA JÚNIORADVOGADO(A): RANNYELLY ALENCAR PAIVA (OAB GO029445)ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS NEVES JUNIOR (OAB GO065110)ADVOGADO(A): GABRIELA VENTURI (OAB GO071038)AGRAVANTE: JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDAADVOGADO(A): RANNYELLY ALENCAR PAIVA (OAB GO029445)ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS NEVES JUNIOR (OAB GO065110)ADVOGADO(A): GABRIELA VENTURI (OAB GO071038)AGRAVADO: GEIR HENNING GRANNESADVOGADO(A): FLAVIA MORENO FEITOSA (OAB SP243465) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por João Augusto de Almeida e João Augusto de Almeida Júnior, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE PERITO.
 
 ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO.
 
 ART. 148, §1º, E ART. 465, §1º, I, DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Augusto de Almeida Júnior e outro contra decisão que rejeitou a arguição de impedimento e suspeição do perito nomeado nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura e registro imobiliário. 2.Os agravantes sustentam que o perito possuía vínculo anterior com o Cartório de Registro de Imóveis envolvido na lide e deveria ter se declarado impedido ou suspeito. 3.O juízo de origem indeferiu a arguição de impedimento e suspeição por intempestividade, uma vez que a parte só apresentou o incidente após a entrega do laudo pericial.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em definir se a arguição de impedimento e suspeição do perito judicial foi tempestiva e se há elementos para invalidar a perícia realizada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.Nos termos do artigo 148, §1º, do Código de Processo Civil, a arguição de impedimento e suspeição deve ser apresentada na primeira oportunidade em que a parte puder se manifestar nos autos. 6.O artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao perito deve ser feita no prazo de 15 dias contados da intimação da sua nomeação. 7.No caso concreto, a nomeação do perito foi regularmente intimada às partes, e a impugnação só foi apresentada após a juntada do laudo pericial, caracterizando preclusão da matéria. 8.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais estabelece que o impedimento ou a suspeição do perito devem ser arguídos tempestivamente, sob pena de preclusão, salvo se demonstrada a impossibilidade de conhecimento anterior dos fatos que fundamentam a impugnação. 9.A alegação de que a parte só tomou conhecimento da Portaria nº 1.055/2019 após a perícia não é suficiente para afastar a preclusão, pois a existência do vínculo do perito com o cartório poderia ter sido verificada no prazo legal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A arguição de impedimento ou suspeição do perito deve ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação da nomeação, conforme o artigo 465, §1º, I, do Código de Processo Civil. 2.
 
 O incidente de impedimento e suspeição não pode ser utilizado como meio para questionar laudo pericial desfavorável à parte, sob pena de indevida instrumentalização do processo. 3.
 
 A preclusão impede a rediscussão da matéria quando a parte, tendo ciência das circunstâncias que poderiam fundamentar a impugnação do perito, não o faz no momento oportuno. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 148, §1º, e 465, §1º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 539.595/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, j. 21/06/2005; TJDFT, Apelação Cível 0007832-22.2017.8.07.0001, Rel.
 
 João Egmont, julgado em 12/12/2018; TJSP, AI 2078128-39.2019.8.26.0000, Rel.
 
 Coimbra Schmidt, julgado em 07/04/2012; TJSC, AC 0012294-36.2013.8.24.0018, Rel.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 29/08/2017. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001929-21.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2025) Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violados os artigos 148, §1º, e 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
 
 Segundo os Recorrentes, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o instituto da preclusão, ao considerar intempestiva a arguição de impedimento e suspeição do perito judicial nomeado, por não ter sido apresentada nos 15 dias subsequentes à intimação da nomeação.
 
 Sustentaram que apenas após a apresentação do laudo pericial tiveram ciência do vínculo do perito com o Cartório de Registro de Imóveis objeto da controvérsia, sendo esse vínculo omisso no currículo juntado aos autos.
 
 Alegaram que a omissão de tal informação comprometeu a imparcialidade do perito e violou seu dever de revelar fatos que pudessem configurar impedimento ou suspeição, nos termos do art. 147 do CPC.
 
 Argumentaram, ainda, que a interpretação restritiva dos dispositivos legais violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que lhes foi cerceada a possibilidade de impugnar o perito em momento posterior ao efetivo conhecimento dos fatos que justificariam sua suspeição.
 
 Pugnaram, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando perigo na demora e a possibilidade de dano irreparável, diante da relevância da perícia no desfecho da lide.
 
 Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido sustentou não ter havido qualquer violação à legislação federal, defendendo a correta aplicação dos artigos 148, §1º, e 465, §1º, I, do CPC pelo Tribunal de origem.
 
 Aduziu que os Recorrentes foram devidamente intimados da nomeação do perito, o qual apresentou currículo contendo expressamente a informação de que atuava no Cartório de Registro de Imóveis de Paranã/TO, de modo que não se sustenta a alegação de omissão.
 
 Ressaltou que a impugnação apresentada somente após a entrega do laudo pericial revela o intuito de desqualificar o trabalho técnico diante do seu conteúdo desfavorável, e que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a preclusão em tais hipóteses.
 
 Argumentou que não há qualquer vínculo entre o perito e o Recorrido, tampouco relação que justifique a alegada parcialidade.
 
 Requereu o não conhecimento ou, se conhecido, o desprovimento do Recurso Especial, com a condenação dos Recorrentes em custas e honorários recursais, se aplicável.
 
 Eis o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
 
 Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
 
 Contudo, o Recurso Especial interposto pelos recorrentes João Augusto de Almeida e João Augusto de Almeida Júnior, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, impondo-se a sua inadmissão, com fundamento técnico e jurídico, conforme a seguir se expõe.
 
 Inicialmente, quanto ao permissivo constitucional da alínea “a”, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em interpretação razoável e harmônica com os dispositivos infraconstitucionais invocados (arts. 147, 148, §1º, e 465, §1º, I, do CPC), inexistindo violação direta e literal à norma federal.
 
 O recurso não aponta de forma clara e objetiva qual o dispositivo legal supostamente violado nem demonstra, com precisão, em que consistiria a errônea aplicação da lei federal pelo acórdão, limitando-se a apresentar fundamentação genérica.
 
 Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente pela jurisprudência do STJ, por não permitir a exata compreensão da controvérsia jurídica proposta.
 
 Além disso, a pretensão recursal, ao argumentar contra a preclusão processual reconhecida na origem, exige inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial, conforme a orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso quando este demanda reexame de provas.
 
 Por sua vez, no tocante ao permissivo da alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial igualmente não preenche os requisitos de admissibilidade. É que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual, particularmente pelo art. 1.029, §1º, do CPC, uma vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tampouco a demonstração da identidade fática e da interpretação conflitante dos dispositivos legais.
 
 A simples transcrição de ementas, desprovida de confronto analítico e contextualização específica, não satisfaz os requisitos legais para a configuração da divergência interpretativa, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
 
 Ademais, a matéria tratada nos autos não está submetida a nenhum precedente qualificado, como os proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo que não incide, no caso concreto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.030, I, “b”, II ou III, do Código de Processo Civil.
 
 Por conseguinte, restando ausentes os pressupostos objetivos e específicos de admissibilidade, nos termos exigidos pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a inadmissão do presente recurso.
 
 Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
 
 Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            04/07/2025 10:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 10:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2025 10:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/07/2025 17:08 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            03/07/2025 17:08 Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente 
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                                            25/06/2025 18:00 Remessa Interna - SREC -> SCPRE 
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                                            25/06/2025 16:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 39 
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                                            20/06/2025 10:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 11:37 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            18/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            17/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40 
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                                            16/06/2025 11:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 11:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 16:48 Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC 
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                                            13/06/2025 16:48 Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente 
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                                            10/06/2025 23:01 Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE 
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                                            10/06/2025 23:00 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            10/06/2025 19:19 Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC 
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                                            09/06/2025 18:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            15/05/2025 14:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            15/05/2025 14:16 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC 
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                                            15/05/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/05/2025 18:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25 e 24 
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                                            13/05/2025 15:56 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            15/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25 
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                                            04/04/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 15:46 Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01 
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                                            04/04/2025 15:46 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            03/04/2025 12:40 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05 
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                                            03/04/2025 12:30 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            02/04/2025 17:36 Juntada - Documento - Voto 
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                                            26/03/2025 13:38 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            20/03/2025 18:25 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            20/03/2025 18:25 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205 
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                                            13/03/2025 16:48 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01 
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                                            13/03/2025 16:48 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            13/03/2025 12:35 Remessa Interna - CCI01 -> SGB05 
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                                            13/03/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            12/03/2025 18:16 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/02/2025 16:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            14/02/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 13:54 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01 
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                                            14/02/2025 13:54 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            11/02/2025 22:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/02/2025 22:12 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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