TJTO - 0009408-33.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 06:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009408-33.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ELIZEU MACIEL DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: ELIZEU MACIEL DA SILVA ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
O autor alega pertencer ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado Tocantins, exercente do cargo de Delegado da Polícia Civil. Afirma que a progressão foi concedida, mas de forma tardia, logo, tem direito ao recebimento dos valores retroativos às progressões, nos termos seguintes: HORIZONTAL para a letra C, a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra D a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra E a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra F a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra G a partir de 02/06/2020.
VERTICAL para a 2ª CLASSE a partir de 01/01/2021, publicada no diario oficial nº 6492 de 17/01/2024 por meio da PORTARIA Nº 93/2024/GASEC, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Aduz que o valor total perfaz R$ 325.720,80 (trezentos e vinte cinco mil setecentos e vinte reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, conforme cálculo em anexo; [...].
Com a inicial vieram documentos.
Custas parceladas (evs. 8/10). À causa atribuiu o valor de R$ 325.720,80 (trezentos e vinte cinco mil setecentos e vinte reais e oitenta centavos).
Citado, o Estado do Tocantins contestou.
Em preliminar alegou Falta de Interesse Processual, ao argumento de que o pagamento de retroativos está sujeito ao que determina o artigo 4º da Lei 3.901/2022, ou seja, a quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, [...] se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: I - progressões Horizontais e Verticais: (...) f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030.
Levantou questão prejudicial de prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Postulou pelo acolhimento da preliminar, ou da prejudicial e ou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria objeto de análise, não depende da produção de outras provas além das já constantes nos autos (art. 355, I do CPC), ademais de não se enquadrar a nenhuma das hipóteses de intervenção do Ministério Público (ar. 178 do CPC).
QUESTÃO PRELIMINAR Falta de Interesse processual: O requerido alega falta de interesse processual, ao argumento de que a quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, [...] se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. O parcelamento não se aplica ao caso, porque é uma faculdade do servidor e porque não há comprovação de que o requerente tenha aderido a ele.
Preliminar refutada.
Da alega prescrição do fundo do direito: A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nessa perspectiva, destaco a AUSÊNCIA de NEGATIVA/REJEIÇÃO FORMAL por parte da Administração ou de existir fato de efeito concreto correlato, de maneira a configurar a prescrição do FUNDO DE DIREITO (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Tal fundamento está escorado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes de cinco anos da propositura da ação, quando a Fazenda Pública for devedora E NÃO TIVER NEGADO o próprio direito reclamado”. A administração não negou formalmente o direito do autor; assim, ante a evidente OMISSÃO do estado, rechaço a prejudicial de prescrição do fundo do direito, mas DECLARO a prescrição de trato sucessivo, nos termos que abaixo seguem: A ação foi proposta em 23.07.2024.
Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação: 23.07.2019, em sentido retrocendente[1], nos termos da Súmula 85 STJ.[2] II.
FUNDAMENTOS: O autor alega pertencer ao quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado Tocantins, exercente do cargo de Delegado da Polícia Civil. Afirma que as progressões foram concedidas, mas de forma tardia, logo, tem direito ao recebimento dos valores retroativos às progressões, nos termos seguintes: HORIZONTAL para a letra C, a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra D a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra E a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra F a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra G a partir de 02/06/2020.
VERTICAL para a 2ª CLASSE a partir de 01/01/2021.
A PORTARIA Nº 93/2024/GASEC, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 juntada no evento 1 (PORT5), expedida mediante ordem judicial CONCEDEU todas as progressões acima elencadas, no entanto, há nos autos, documentos juntados pelo requerido grifados em marca texto amarelo e, ao final (ev. 33 CALC4) impugnando o valor postulado pelo requerente.
Ressalto a ausência de juntada de contracheque ou de impugnação específica a respeito pelo requerente.
Sendo assim, os pedidos são procedentes, porém, caso o requerido comprove, em sede de liquidação de sentença ter adimplido qualquer valor relativo aos retroativos, deverá ser decotado do cálculo final.
Ressalto por derradeiro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.075 reafirma que a progressão funcional, uma vez cumpridos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não se confundindo com concessão de vantagem ou reajuste.
A alegação de crise financeira não pode ser utilizada para postergar direito subjetivo adquirido.
Reitero a ausência de manifestação ou acordo havido entre as partes que justifique a submissão do autor ao cronograma de parcelamento da Lei nº 3.901/2022, razão pela qual é garantido o direito ao cumprimento imediato da progressão, sob pena de violação aos princípios do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da separação de poderes (CF, art. 2º).
Todo o expendido leva à constatação de que, o presente caso dispõe de robustez probandi, impassível de questionamento quanto ao direito do autor, porque respaldado nas referidas provas evento 1 (PORT5), e no TEMA 1.075 do STJ.
Ao cabo dos fundamentos expostos ao longo desta Decisão, tem-se evidenciado que os pedidos inaugurais, consistentes no pagamento das verbas retroativas, em razão do implemento tardio das progressões VERTICAL e HORIZONTAL, conforme mencionado na peça inaugural, é questão imperativa.
III.
DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CONDENO o Requerido, ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento ao Autor, ELIZEU MACIEL DA SILVA, dos valores retroativos, referentes às progressões, nos termos da Portaria nº 93/2024/GASEC, de 16 de Janeiro de 2024 HORIZONTAL para a letra C, a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra D a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra E a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra F a partir de 02/06/2020; HORIZONTAL para letra G a partir de 02/06/2020.
VERTICAL para a 2ª CLASSE a partir de 01/01/2021.
CONDENO ainda o Requerido ao pagamento ao autor, da diferença salarial retroativa referente à implementação tardia das progressões retro mencionadas.
CONSIGNO que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947,[3] a partir do momento em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida (evento 08).
CASO o requerido comprove, em sede de liquidação de sentença ter adimplido qualquer valor relativo aos retroativos postulados, deverá ser decotado do cálculo final.
CONDENO o Requerido Estado do Tocantins, ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§ 2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença sujeita a reexame necessário (Art. 496, do CPC/15).
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar /apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Da data mencionada para trás, prescreveu. [2] Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451&caixaBusca=N -
10/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 00:10
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 23:20
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2025 22:40
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 18:15
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 18:08
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/05/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/04/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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11/04/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 17:31
Conclusão para despacho
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31/03/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOALV1ECIVJ)
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31/03/2025 15:38
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/03/2025 12:52
Conclusão para decisão
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28/03/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/12/2024 17:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/12/2024 16:29
Conclusão para decisão
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04/10/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 13:14
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 10:41
Conclusão para decisão
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20/09/2024 10:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:05
Conclusão para decisão
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07/08/2024 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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07/08/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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31/07/2024 10:58
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2024 16:22
Conclusão para despacho
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23/07/2024 16:22
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 15:33
Protocolizada Petição
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23/07/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZEU MACIEL DA SILVA - Guia 5520156 - R$ 8.143,02
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23/07/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZEU MACIEL DA SILVA - Guia 5520155 - R$ 3.358,21
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23/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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