TJTO - 0010347-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010347-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005789-21.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: WALDINEY FERREIRA CRISTOADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA (OAB DF037936) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO AO ANO DE 2018.
IPTU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ENTE EXEQUENTE.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc.
V, do CTN, impede o ajuizamento da execução fiscal, configurando ausência de interesse de agir. 2.
A suspensão do crédito de 2018 foi reconhecida judicialmente antes da inscrição em dívida ativa, o que inviabiliza a exigência do tributo naquele exercício. 3.
Assim a extinção parcial da execução fiscal impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, aplicando o efeito translativo ao recurso, extinguir, a execução fiscal relacionada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, também quanto aos débitos referentes ao exercício de 2018, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 17:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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29/08/2025 17:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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29/08/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010347-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: WALDINEY FERREIRA CRISTO ADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA (OAB DF037936) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO PROCURADOR(A): ADALENE GOMES CERQUEIRA SIMOES INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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11/08/2025 16:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 16:50
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/08/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010347-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005789-21.2022.8.27.2737/TO AGRAVANTE: WALDINEY FERREIRA CRISTOADVOGADO(A): HENRIQUE GUIMARÃES E SILVA (OAB DF037936) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WALDINEY FERREIRA CRISTO, em face da r. decisão proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, e integralizada pelo decisum exarado em sede de embargos declaratórios, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, que foi lançada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 00057892120228272737 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO, ora agravado, ficando ali decidido que: “Extinguir a execução fiscal quanto aos débitos referentes aos exercícios de 2019 e 2020, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; Manter hígida a decisão no tocante à exigibilidade do débito de 2018 e à extinção quanto ao ano de 2017. Em suas razões recursais alega acerca da inexigibilidade da cobrança de IPTU de 2018, com fundamento no mesmo acórdão que determinou a suspensão dos débitos dos anos subsequentes (AI nº º 0000023-98.2022.8.27.2700).
Argumenta que a inscrição em dívida ativa ocorreu somente após a rescisão contratual e dentro do período de suspensão determinado judicialmente.
Reforça a necessidade de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário também quanto ao exercício de 2018, requerendo, assim a aplicabilidade do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tece comentários sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Alega, ainda, a existência de precedente desta Corte, no Agravo de Instrumento n.º 0016529-81.2024.8.27.2700, em que se confirmou a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU lançados em seu nome, reforçando a segurança jurídica e a preclusão da matéria, bem como o dever de coerência e estabilidade da atuação jurisdicional.
Por fim, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante prevenção instantânea. É o relatório.
Verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, preparo e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Denota-se que o ponto central do presente recurso reside na exigibilidade do crédito de IPTU referente ao exercício de 2018, diante da alegada suspensão determinada no processo declaratório conexo, e, subsidiariamente, na fixação dos honorários de sucumbência diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
O Juízo de piso firmou entendimento no sentido de que, embora a rescisão contratual do compromisso de compra e venda dos imóveis objeto da execução tenha ocorrido em 02/03/2018, tal fato não teria o condão de afastar a responsabilidade do agravante pelo IPTU de 2018, uma vez que o fato gerador do tributo se configura no primeiro dia do exercício (01/01/2018), sendo irrelevante eventual modificação posterior na titularidade ou posse do imóvel, à luz do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, a tese sustentada pelo agravante merece acolhida à luz do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, o qual pacificou que a execução fiscal não pode ser ajuizada quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, sendo caracterizada a ausência de interesse de agir, ensejando a extinção da ação executiva.
Sobre isto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito. 3.
A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução. 4.
Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) No caso em análise, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0000023-98.2022.8.27.2700 determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU registrados em nome do agravante a partir de 02/03/2018, data coincidente com a rescisão contratual, e cuja ciência da Fazenda ocorreu antes do ajuizamento da execução.
Verifica-se, portanto, que a inscrição em dívida ativa do crédito referente a 2018, realizada apenas em 27/06/2019, ocorreu sob a égide de decisão suspensiva, o que torna o crédito inexigível em relação ao recorrente, conforme se infere da própria decisão agravada e documentos constantes nos autos.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é clara ao distinguir entre a constituição do crédito e sua exigibilidade, sendo esta última elemento essencial para a propositura da execução fiscal.
O fato de o fato gerador ter ocorrido em 01/01/2018 não é suficiente para legitimar a cobrança quando já havia causa suspensiva da exigibilidade, sob pena de inobservância ao disposto no artigo 783 do CPC, que exige que a obrigação seja líquida, certa e exigível, in verbis: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Neste ponto, é válido reiterar que a própria decisão agravada reconheceu o caráter suspensivo da decisão anterior quanto aos exercícios de 2019 e 2020, extinguindo a execução em relação a esses períodos, com base na ausência de interesse de agir.
A mesma lógica se aplica ao débito de 2018, cuja exigibilidade foi igualmente afetada pela decisão liminar, especialmente diante do fato de a inscrição na dívida ativa ter ocorrido em data posterior à suspensão.
Assim, reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao exercício de 2018 em face do agravante, impõe-se a extinção da execução fiscal também quanto a esse período, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a jurisprudência consolidada.
Portanto, em um juízo perfunctório, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que deve ser concedida a liminar ora vindicada.
Destacando também que no tocante aos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação da parte exequente ao pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 85 do CPC, observando-se, para tanto, os princípios da causalidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado singular o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte ora agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Ressaltando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/15. -
01/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391999, Subguia 7056 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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01/07/2025 14:47
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391999, Subguia 5377275
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30/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/06/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WALDINEY FERREIRA CRISTO - Guia 5391999 - R$ 160,00
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30/06/2025 11:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 24, 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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