TJTO - 0034981-91.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034981-91.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034981-91.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094)ADVOGADO(A): Catarina Bezerra Alves (OAB PE029373) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do título executivo e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O recurso pretende a reforma da sentença para afastar a prescrição, sustentando que a interrupção se deu com o protesto do título e que a demora na citação decorreu de entraves judiciais, não sendo atribuível ao exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente diante da existência ou não de inércia imputável a exequente na promoção dos atos necessários à citação do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A duplicata mercantil prescreve em três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, sendo aplicável a Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo da ação. 4.
O protesto lavrado em 28/08/2018 constitui causa legal de interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 202, III, do Código Civil, fazendo com que o prazo reinicie integralmente a partir dessa data. A execução foi proposta em 14/09/2020, portanto, dentro do novo prazo trienal iniciado com o protesto, o que afasta o reconhecimento da prescrição pela simples análise do decurso temporal. 5. O despacho citatório proferido em 29/09/2020 tem efeito interruptivo da prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, salvo quando a demora na citação for atribuível ao autor. 6.
A análise dos autos demonstra que a parte exequente adotou diligências regulares para localização do devedor, sem incorrer em desídia qualificada, não sendo possível imputar-lhe a mora na citação, sobretudo diante de erros materiais cometidos no processamento do feito. 7. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 106, afasta a prescrição quando a citação não se realiza por motivos inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, o que se verifica no caso concreto. 8. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração inequívoca de inércia do exequente após a interrupção do prazo, o que não se constata nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada da parte exequente após a interrupção do prazo, não sendo aplicável quando verificada atuação diligente e entraves processuais alheios à sua vontade, nos termos da Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, CC, art. 202, III; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 5000092-45.2005.8.27.2731, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.03.2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0002721-43.2023.8.27.2700, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 17:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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28/07/2025 16:43
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0034981-91.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 169) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094) ADVOGADO(A): Catarina Bezerra Alves (OAB PE029373) APELADO: SILVANO E SILVANO LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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25/06/2025 17:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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