TJTO - 0009454-45.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009454-45.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009454-45.2022.8.27.2737/TO APELANTE: JUAREZ PIRES DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)APELANTE: EDSON PIRES DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, caso queira, apresentar, no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), contrarrazões aos Embargos de Declaração, constantes do Evento 40. -
16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009454-45.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009454-45.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: INVESTCO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELANTE: JUAREZ PIRES DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500)ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)APELANTE: EDSON PIRES DE ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164)ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA SUBMERSA EM RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, pela parte autora, visando a reforma da Sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de área de 10,1220 hectares localizada em Porto Nacional, Tocantins, atualmente submersa pelo reservatório de usina hidrelétrica, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos; e, de outro lado, pelos requeridos que insurgiram-se contra o valor atribuído à causa e o quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais, reputando-o irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a área objeto da demanda, por estar submersa e afetada ao serviço público federal, poderia ser adquirida por usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa e o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, diante da alegação de irrisoriedade e inadequação ao trabalho desenvolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 20, inciso III, da Constituição Federal estabelece que os rios, lagos e demais corpos de água que sirvam de limites entre Estados ou países, bem como os terrenos marginais, são bens da União, os quais, segundo os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, sendo-lhes aplicável o princípio da imprescritibilidade. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas 340 e 479, corrobora o entendimento de que bens públicos, inclusive os dominiais, não são suscetíveis de aquisição por usucapião, tampouco as áreas submersas ou marginais de rios navegáveis, dada sua destinação pública e inalienabilidade. 5.
Ainda que o imóvel possuísse anteriormente registro como bem particular, a sua integração ao reservatório da usina, com destinação ao serviço público de geração de energia elétrica, operou, automaticamente, sua afetação à União, retirando-o do comércio jurídico, independentemente de regularização formal. 6.
Quanto ao valor da causa, por se tratar de área totalmente submersa há mais de duas décadas, sem valor de mercado aferível nos moldes convencionais, o montante fixado em R$ 5.000,00 encontra-se adequado, considerando o interesse meramente declaratório e regularizatório pretendido. 7.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, a quantia resultante (R$ 500,00) revela-se irrisória, não refletindo adequadamente a dignidade da atuação profissional, impondo-se, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sua fixação por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00, observando-se as peculiaridades do caso concreto e o trabalho desenvolvido pelos advogados. 8.
Em virtude da sucumbência recursal da INVESTCO S.A., impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo, ao final, o valor total de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da autora desprovida.
Apelação dos réus parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, com majoração adicional de R$ 500,00 em razão da sucumbência recursal da autora.
Tese de julgamento: 1.
As áreas submersas por reservatório de usina hidrelétrica, por integrarem o leito de curso d'água navegável e encontrarem-se afetadas à prestação de serviço público federal, possuem natureza pública, submetendo-se ao regime jurídico dos bens da União, não sendo suscetíveis de aquisição por usucapião, nos termos do artigo 20, inciso III, da Constituição Federal, artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, Súmulas 340 e 479 do Supremo Tribunal Federal e Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas). 2.
O valor da causa, em demandas declaratórias de usucapião de áreas submersas, quando estas não possuem valor comercial aferível por estarem destinadas exclusivamente ao serviço público, pode ser fixado em quantia simbólica, sem que se configure afronta às normas processuais. 3.
Nas hipóteses em que o valor da causa seja irrisório ou de difícil mensuração, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério da apreciação equitativa, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a fixação de valor condizente com a dignidade do exercício profissional, evitando-se remuneração aviltante. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 20, III; art. 183, § 3º; art. 191, parágrafo único; Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas).Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, Súmula 340; Supremo Tribunal Federal, Súmula 479; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 40004038120138260506, Relator Eduardo Siqueira, j. 05.08.2015, Publicado em 06.08.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação de INVESTCO S.A. e dar parcial provimento à Apelação de JUAREZ PIRES DE ALMEIDA e EDSON PIRES DE ALMEIDA, apenas para fixar a verba honorária sucumbencial no importe de R$ 1.500,00, mantendo, no mais, inalterada a Sentença; e, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recursal da INVESTCO S.A., majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00, em seu desfavor, os quais, somados ao valor ora fixado, perfazem o montante total de R$ 2.000,00, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 13:53
Juntada - Documento - Informações
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05/06/2025 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 12:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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17/03/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 18:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 12:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/02/2025 16:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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