TJTO - 0001022-66.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001022-66.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001022-66.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: DAYSE GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS-PRÊMIO.
DIREITO ASSEGURADO POR LEI LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal aposentada à fruição de quatro períodos de férias-prêmio não usufruídas, com fundamento no art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sem conversão em pecúnia, e condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei Federal nº 9.527/97 revogou o direito à concessão de férias-prêmio previsto em legislação municipal; e (ii) verificar se há omissão quanto à fixação de critérios de atualização do débito, a justificar a incidência de juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.435/94 institui o regime jurídico dos servidores de Porto Nacional, assegurando o direito às férias-prêmio por quinquênio de efetivo exercício.
A Lei Federal nº 9.527/97, ao extinguir o benefício no âmbito federal, não revoga normas municipais, pois inexiste hierarquia normativa entre entes federativos autônomos. 4.
O Município não comprovou o gozo do benefício nem a existência de fato impeditivo ao seu exercício.
A sentença limitou-se a reconhecer o direito à fruição das férias-prêmio, não havendo condenação pecuniária ou reconhecimento de crédito indenizatório. 5.
Inexiste omissão quanto à fixação de critérios de atualização do débito, pois ausente condenação em valores, sendo incabível a incidência de juros de mora ou correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A legislação municipal pode garantir ao servidor público o direito à fruição de férias-prêmio, ainda que a legislação federal tenha extinto o benefício no âmbito da União. 2.
A inexistência de condenação pecuniária impede a incidência de juros de mora e correção monetária.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e NEGAR PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001022-66.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 175) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA APELADO: DAYSE GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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