TJTO - 0000445-73.2024.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000445-73.2024.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00004457320248272742/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ROGÉRIO TEIXEIRA VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 13:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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20/08/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000445-73.2024.8.27.2742/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ROGÉRIO TEIXEIRA VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) EMENTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO - LEI MUNICIPAL Nº 320/1995.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 19/2012.
BIÊNIO EXTINÇÃO DO DIREIRO PELA LEI COMPLEMENTAR 31/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DE SUA REVOGAÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
INFRIGENCIA DA LERF.
OFENSA AO PRÍNCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AFASTADOS.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL.
RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO.
RECUSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por servidor público municipal e pelo Município de Xambioá contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço.
O juízo a quo reconheceu o direito do servidor à incorporação de 7,8% aos seus vencimentos, a título de adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes apelaram: o servidor buscando majoração do percentual para 19,8%, e o Município pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao período prescricional, afastamento de custas processuais e reconhecimento de suposta inconstitucionalidade das normas municipais aplicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço calculado em 19,8% sobre seus vencimentos, mesmo diante da superveniência de nova legislação municipal que extinguiu tal benefício; (ii) estabelecer se o Município de Xambioá está isento do pagamento das custas processuais quando vencido em ação judicial proposta por beneficiário da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O servidor ingressou no serviço público municipal em 03/04/1995, sendo regido inicialmente pela Lei Municipal nº 320/1995, que previa adicional de 6% por quinquênio, até o limite de 4 quinquênios.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 19/2012 substituiu o regime por biênios de 1,8%.
Em 15/06/2015, a Lei Complementar Municipal nº 31/2015 revogou integralmente o direito a adicionais por tempo de serviço. 4.
A análise cronológica demonstra que o servidor completou três quinquênios (em 2000, 2005 e 2010), perfazendo 18% de adicional, além de um biênio (2012-2014), totalizando 1,8%, resultando no percentual total de 19,8% sobre seus vencimentos, conforme direito adquirido sob a vigência das normas anteriores. 5.
A superveniência da Lei Complementar nº 31/2015, que extinguiu o adicional, não afeta direitos incorporados ao patrimônio do servidor, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, mas há direito adquirido a vantagens pessoais já implementadas, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a natureza de trato sucessivo da obrigação, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Não há inconstitucionalidade nas normas municipais que instituíram o adicional por tempo de serviço, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a concessão da vantagem se deu com base em norma vigente e devidamente incorporada ao ordenamento. 8.
No que tange às custas processuais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, em consonância com o Incidente de Assunção de Competência IAC 08/TJTO, estabelece que, ausente lei estadual específica de isenção, a Fazenda Pública vencida deve arcar com custas e taxas judiciais, ainda que a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade da justiça. 9.
Conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, as custas judiciais têm natureza tributária e sua isenção depende de lei específica, não sendo admissível presunção de imunidade para o ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Município de Xambioá improvido.
Recurso do servidor parcialmente provido, para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual total de 19,8% sobre os vencimentos, com majoração dos honorários recursais.
Sentença reformada apenas quanto ao percentual de adicional reconhecido.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público municipal tem direito adquirido à incorporação do adicional por tempo de serviço previsto na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos legais, sendo-lhe assegurado o recebimento de quinquênios e biênios adquiridos, mesmo após a revogação superveniente do regime jurídico. 2.
A revogação do regime jurídico de concessão de adicional por tempo de serviço por lei posterior não tem o condão de extinguir vantagens já adquiridas pelo servidor, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória e ao direito adquirido, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de previsão legal específica de isenção impede que a Fazenda Pública estadual ou municipal se exima do pagamento das custas e taxas judiciais quando vencida na demanda, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da tese fixada no IAC 08/TJTO.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XV; art. 150, § 6º; Código de Processo Civil, art. 496, § 3º, III; art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 320/1995, art. 106; Lei Complementar Municipal nº 19/2012, art. 82; Lei Complementar Municipal nº 31/2015, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2.050.109/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2023, DJe 27/06/2023; STF, ADI 3599/DF, rel.
Min.
Carlos Velloso, j. 03/10/2002; TJTO, ApCív nº 0012931-43.2020.8.27.2706, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 03/11/2021; TJTO, ApCív nº 0000811-65.2021.8.27.2727, rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 19/10/2022; TJTO, ApCív nº 0001747-51.2021.8.27.2740, rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 11/09/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Xambioá.
De outro lado, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para deferir o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, equivalente a 19,8% dos seus vencimentos, mantendo inalterada a sentença, nos demais termos da fundamentação supra.
Majoram-se os honorários recursais em face do requerido, os quais os percentuais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, 4º, II do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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16/05/2025 16:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/04/2025 13:54
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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29/04/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 17:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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