TJTO - 0009812-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009812-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DEYWISON RODRIGUES PEREIRA ALENCARADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por DEYWISON RODRIGUES PEREIRA ALENCAR em face da decisão interlocutória (evento 71), proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que, nos autos da ação originária n. 0026928-82.2024.8.27.2729 ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que o IRDR n.º 5 trata exclusivamente das demandas em que se discute empréstimos consignados, não sendo o caso da demanda de origem.
Por tal razão requer a reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do processo.
A parte agravante peticionou no evento 11, por meio da qual pretende demonstrar a superveniência de decisão nos autos do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, alegando que tal fato afastaria o fundamento que motivou a suspensão do feito originário, requerendo, por consequência, o prosseguimento da ação originária e, implicitamente, a revisão da decisão proferida no presente agravo de instrumento.
Entretanto, cumpre esclarecer que a decisão anteriormente proferida por esta Relatora, que não conheceu do recurso interposto, fundou-se exclusivamente na ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento do feito, proferida em razão da afetação da matéria à sistemática de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 1.015 do CPC.
Conforme já consignado, o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, sendo que a decisão que apenas determina o sobrestamento do feito não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual o recurso foi corretamente reputado inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
A superveniência de decisão nos autos do IRDR, ainda que reconhecendo o decurso do prazo de um ano sem julgamento definitivo e determinando o levantamento do sobrestamento nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, constitui matéria que deve ser levada diretamente ao conhecimento do juízo de primeiro grau, a quem compete, nos termos da legislação processual, decidir sobre o prosseguimento do feito, diante da nova realidade processual trazida pela parte.
Ressalte-se, ainda, que a presente petição não apresenta requerimento formal de interposição de agravo interno, tampouco observa os requisitos próprios da espécie recursal (art. 1.021 do CPC), não sendo possível conferir-lhe tal natureza por simples aplicação do princípio da fungibilidade, sob pena de subversão do devido processo legal e das regras processuais que regulam os meios impugnativos.
Dessa forma, não há que se falar em rediscussão da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, devendo a parte, caso queira ver reconhecido o alegado esvaziamento do fundamento do sobrestamento, formular pedido diretamente ao juízo da causa.
Ante o exposto, mantenho a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão legal para sua interposição, determinando, o arquivamento definitivo do presente feito recursal. -
21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 21:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Pedido de reconsideração
-
17/07/2025 14:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009812-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DEYWISON RODRIGUES PEREIRA ALENCARADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por DEYWISON RODRIGUES PEREIRA ALENCAR em face da decisão interlocutória (evento 71), proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, que, nos autos da ação originária n. 0026928-82.2024.8.27.2729 ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., determinou a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que o IRDR n.º 5 trata exclusivamente das demandas em que se discute empréstimos consignados, não sendo o caso da demanda de origem.
Por tal razão requer a reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento do processo. É o relatório.
DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que sobrestou o feito por tratar-se de matéria discutida no bojo da Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 0010329-83.2019.827.0000.
Entretanto, tem-se que o presente recurso não deve ser conhecido, porquanto mencionada decisão não é passível de questionamento pela via do Agravo de Instrumento.
Segundo o teor do artigo 932, III do novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, contudo, referido dispositivo apresenta o rol de hipóteses recorríveis, além de elencar, em seu parágrafo único, circunstâncias específicas de recorribilidade.
Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas.
Senão, vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No que pertine ao julgamento de matérias repetitivas, o artigo 1.037, § 9º do Código de Processo Civil, dispõe que uma vez demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
Por seu turno, o parágrafo 13º, I do mesmo dispositivo legal, estabelece que da decisão que analisar o pedido formulado com escólio na alegada distinção de matérias caberá interposição de Agravo de Instrumento, se o processo estiver em primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão que determina o sobrestamento não se afigura recorrível, somente aquela que reconhece ou não a alegação da parte quanto a similitude da matéria posta em análise, com aquela discutida no bojo do IRDR.
Ex positis, com escólio nos artigos 932, III, 1.015 e 1.037, §9º e §13, I, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, eis que inadmissível. -
23/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
18/06/2025 17:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
18/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
18/06/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEYWISON RODRIGUES PEREIRA ALENCAR - Guia 5391558 - R$ 160,00
-
18/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71, 69, 60, 51, 38, 30, 24, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014422-95.2024.8.27.2722
Jose Valdeci Nunes
Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Ricardo Bueno Pare
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 08:50
Processo nº 0014991-47.2024.8.27.2706
Emilly Victoria de Jesus Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 18:03
Processo nº 0007791-07.2024.8.27.2700
Jose Mendes da Silva Junior
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 16:31
Processo nº 0000855-42.2025.8.27.2728
Liliane Vargas Soares
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 10:56
Processo nº 0011686-55.2024.8.27.2706
Nilva Rodrigues de Araujo
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 17:31