TJTO - 0000729-20.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000729-20.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MARIA JOSÉ REGES PEREIRAADVOGADO(A): VALÉRIA GOMES BEZERRA (OAB GO069613) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por MARIA JOSÉ REGES PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que: 1 - sofre lombalgia intensa e recorrente, quadro de claudicação ao deambular, dores crônicas em ambos os membros inferiores direito e esquerdo; 2 - É segurado na qualidade de empregado, razão pela qual pleiteou junto ao requerido benefício previdenciário de auxílio doença, em 14/02/2024, todavia, fora indeferido sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa"; 3 - os laudos médicos anexos corroboram com a sua incapacidade.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - os benefícios da justiça gratuita; 2 - a designação de perícia médica; 3 - a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pagando as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida por este juízo, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 6.1).
Laudo pericial juntado aos autos (evento 28.1) Citado, o INSS apresentou contestação (evento 42.1), ocasião em que ofereceu proposta de acordo.
Réplica lançada no evento 47.1.
Na sequência, a parte autora manifestou rejeitando a proposta de acordo, reiterando os pedidos iniciais. (evento 48.1) Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.
II.I - MÉRITO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Sabe-se que o auxílio-doença é o benefício que os segurados da previdência social recebem, mensalmente, em situações de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença ou acidente.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora alega sofrer com lombalgia intensa e recorrente, quadro de claudicação ao deambular, dores crônicas em ambos os membros inferiores direito e esquerdo.
Sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença, o Art. 59 dispõe que: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no aludido artigo, o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que a lesão, invocada como causa para o benefício, seja posterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, não havendo distinção entre incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. Segundo a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos.
Quanto ao primeiro e segundo requisito, a condição de segurado da parte requerente pode ser constatada através de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - Extrato Previdenciário (evento 1.3).
Vejamos: Ademais, o laudo pericial (evento 28.1) atestou que a data provável do início da doença é pelo menos 11/2020 e, em razão da progressão, incapacitou totalmente a autora em 09/05/2024.
Veja-se: Em síntese, os requisitos de segurado e o período de carência encontram-se preenchidos, conforme consta na documentação juntada aos autos.
Já no que tange ao terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 28.1) a parte autora foi diagnosticada com “Dor lombar baixa (CID M54.5), Transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Dorsalgia não especificada (CID M54.9), Lumbago com ciática (CID M54.4) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51.0)” e apresenta limitação para o seu labor de forma total e temporária.
Veja-se: Ressalta-se que o disposto no art. 59 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
In casu, o próprio laudo médico indica o período em que a autora precisa se afastar das atividades laborais temporariamente.
A Lei n° 8.213/91 disciplina, ainda: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vislumbra-se, portanto, que a parte autora preencheu o requisito da incapacidade parcial e permanente, e do afastamento da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse diapasão, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DA BENESSE.
DER.
REABILITAÇÃO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS. - Consoante se depreende do laudo pericial, a parte autora não estaria incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer atividades que permitam “alternância de postura e postura sentada”, razão por que de rigor a manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por invalidez, a teor do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003360-89.2017.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
Havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação para atividade compatível. (TRF-4 - AC: 50091330720204049999 5009133-07.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/12/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais.
De seu turno, na forma do art. 42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. No presente caso, a perícia médica realizada em juízo (fls. 51/52), concluiu expressamente que a autora (54 anos à data da realização da perícia) é portadora de doença degenerativa da coluna cervical, havendo incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual de cozinheira, passível, no entanto, de reabilitação para outra atividade que não sobrecarregue a coluna.
Assegura-se, assim, o direito à concessão do benefício de auxílio doença. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00228362520154019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 06/07/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- A alegada incapacidade parcial e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos.
II- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00140679120184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 10/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
PERÍODO HOMOLOGADO PELO INSS. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (16/01/2014), por entender o Juiz a quo que autor encontra-se incapacitado para a atividade agrícola e não possuir condições de ser reintegrado ao mercado de trabalho. 2.
Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado especial do autor, haja vista que a própria autarquia federal reconheceu sua condição ao homologar o período trabalhado na agricultura anterior ao requerimento administrativo (Período homologado: 29/01/2008 a 11/01/2014 - DER: 16/01/2014). 3.
Quanto à alegada incapacidade laborativa, de acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Asma e Alergia, CID10 - J45.0, tal enfermidade é parcial e permanente, que o impede de trabalhar na sua atividade habitual, já que o impossibilita de realizar esforços físicos intensos, típicos das atividades voltadas a agricultura.
Entretanto, aduziu que o autor é suscetível a reabilitação profissional, podendo exercer atividade diversa, sendo inapto somente para atividades na área rural. 4. No presente caso, não há que falar em deferimento da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade parcial. Na presente demanda, trata-se de pessoa com 47 anos de idade, cuja incapacidade não impede de exercer outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. 5.
Assim, diante de sua inaptidão parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, julgo devida a concessão do benefício de auxílio-doença até que haja a sua reabilitação para o mercado de trabalho. 6.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a condenação imposta ao INSS, ora apelante, no montante fixado na sentença recorrida (10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas). 7.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-5 - Apelação: 00006643520174059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 22/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::09/03/2018 - Página::177) Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade temporária, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio-doença, e não à conversão em aposentadoria por invalidez.
DO TERMO INICIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).
No caso dos autos, o requerimento administrativo ocorreu em 14/02/2024 (evento 1.6), contudo, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laboral da parte autora somente a partir de 09/05/2024 (evento 28.1). É possível ocorrer o fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o pretenso beneficiário não preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de início do benefício (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O procedimento está previsto no decreto regulamentador da previdência social (Decreto nº 3.048/99), veja: Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. No mesmo sentido, a possibilidade de reafirmação da DER está consolidada administrativamente pelo INSS através da sua Instrução Normativa nº 128/2022, ao normatizar internamente que: Art. 577.
Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: [...] II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Grifo nosso) A questão já chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995).
Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Dessa forma, reconhecida a incapacidade apenas em 09/05/2024 (evento 28.1), a DER deve ser reafirmada para esta data, a fim de que esta seja considerada como a data de início do benefício (DIB).
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1.
Se a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou (DII) após o requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, a data de início do benefício (DIB), em regra, conforme uniformizado pela TNU, deve ser fixada na data do ajuizamento da ação [seja porque os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação (art. 219 do CPC), seja porque eventual demora entre o ajuizamento e a citação não pode prejudicar a parte autora].
Revisão de entendimento anterior da Turma Regional para alinhamento à jurisprudência da TNU. 2.
Todavia, excepcionalmente, ainda que a incapacidade inicie (DII) após o requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, é possível fixar a data de início do benefício (DIB) na data de início da incapacidade (DII) se a doença ou quadro médico incapacitante for o mesmo na DER e na DII ,pois, aí então se concluirá que, na verdade, houve prévio requerimento administrativo específico em relação àquela determinada doença ou quadro médico incapacitante, conforme exame do conjunto probatório a ser realizado na origem . 3.
Caso em que há indícios de que a doença ou quadro médico incapacitante seja o mesmo da época da DER (eventos 13 e 15), o que recomenda a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação em relação à data de início do auxílio-doença e análise efetiva do conjunto probatório. 4.
Observada a jurisprudência atual da TNU e da 1ª Seção do STJ. 5.
Pedido conhecido e parcialmente provido. (TRF4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50032697220134047108 RS, Relator.: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 04/12/2015, Turma Regional de Uniformização) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DER, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU NA DII. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45/2010. 1.
Comprovado o início da incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo (DER), cabe fixar a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença a partir do surgimento da incapacidade (DII), considerando que, nessa data, todos os requisitos legais para gozo do benefício estavam presentes e considerando os termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 2.
Incidente conhecido e parcialmente provido. (TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF: 50035013320124047104 RS 5003501-33.2012.4.04.7104, Relator: ANDRÉ LUÍS MEDEIROS JUNG, Data de Julgamento: 21/08/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) (Grifo nosso) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: REAFIRMO a DER para 09/05/2024, data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (evento 18).
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 09/05/2024 (reafirmação da DER).
O benefício será mantido até 13/11/2025.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá até 15 dias antes do término do benefício apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme prevê o § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
PRI.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 09:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/09/2025 15:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 12:51
Conclusão para despacho
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31/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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31/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000729-20.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: MARIA JOSÉ REGES PEREIRAADVOGADO(A): VALÉRIA GOMES BEZERRA (OAB GO069613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 11/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:24
Protocolizada Petição
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
-
22/05/2025 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 22:58
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
28/02/2025 15:54
Perícia realizada
-
21/02/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
21/02/2025 12:04
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
05/11/2024 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2024 14:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAMCEMAN
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05/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/10/2024 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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15/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:08
Perícia agendada
-
23/09/2024 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/09/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:11
Lavrada Certidão
-
16/09/2024 11:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/08/2024 17:51
Conclusão para despacho
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20/08/2024 17:50
Processo Corretamente Autuado
-
20/08/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JOSÉ REGES PEREIRA - Guia 5540777 - R$ 399,01
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20/08/2024 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JOSÉ REGES PEREIRA - Guia 5540776 - R$ 367,00
-
20/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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