TJTO - 0009532-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 13:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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29/08/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009532-48.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: CARLEAN DE SOUSA ALBINOADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM PRECEDENTES CITADOS.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Paciente, contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colméia/TO que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, decretada e mantida nos autos de ação penal por homicídio qualificado, em razão de crime ocorrido em 08/04/2024.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) a relevância de manifestação ministerial favorável à revogação; e (iv) a possibilidade de aplicação de precedentes análogos (distinguishing).
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo resta afastado pela superveniência da pronúncia em 10/12/2024, conforme entendimento consolidado na Súmula 21 do STJ, não se verificando paralisação processual injustificada. 4.
A contemporaneidade é aferida pela persistência dos riscos à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi violento — invasão de hospital e execução da vítima —, revelando atualidade do periculum libertatis. 5.
A manifestação favorável do Ministério Público de primeiro grau não vincula o magistrado, cujo convencimento deve fundar-se em elementos concretos e atuais. 6.
Não restou comprovada similitude fática e processual com precedentes invocados, devendo a prisão preventiva ser analisada de forma individualizada. 7.
Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há ilegalidade na manutenção da custódia.
IV – DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva de CARLEAN DE SOUSA ALBINO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 12:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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20/08/2025 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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19/08/2025 23:10
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 18:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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13/08/2025 18:07
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/07/2025 17:31
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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29/07/2025 17:31
Conclusão para despacho
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29/07/2025 17:30
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/07/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009532-48.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: CARLEAN DE SOUSA ALBINOADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DESPACHO Diante da ausência de pedido de liminar, solicitem-se informações à Autoridade Impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:44
Ciência - Expedida/Certificada
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23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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18/06/2025 19:13
Despacho - Mero Expediente
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18/06/2025 17:08
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Habeas Data Criminal PARA: Habeas Corpus Criminal
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18/06/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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18/06/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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18/06/2025 14:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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