TJTO - 0013247-50.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0013247-50.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ASSOCIACAO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ASSINDEFESA - TOADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS INSPETORES DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ASSINDEFESA-TO, na qual se pleiteia que o Estado do Tocantins providencie ao cumprimento da Lei Estadual nº 3.174/2016, que concedeu reajuste salarial diferenciado aos policiais militares e bombeiros militares, mas não estendeu o mesmo benefício aos servidores civis, incluindo os inspetores de defesa agropecuária representados pela associação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 03.
O requerido apresentou defesa no evento 09 na qual arguiu a ilegitimidade ativa da Associação, por ausência de autorização expressa de seus filiados para o ajuizamento da ação coletiva.
Houve réplica no evento 12.
O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no processo por meio da cota de evento 27.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que desejam produzir (evento 29), oportunidade em que o Estado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 33) e a parte autora requereu a realização de prova pericial (evento 35).
Por meio da decisão proferida no evento 38 o feito foi sobrestado.
E no evento 51 foi determinado o levantamento da suspensão do processo.
Em decisão saneadora (evento 58), foi determinada a intimação da parte autora para juntar ao processo autorização expressa em assembleia para atuar em Juízo ou autorização individual de seus filiados, sob pena de extinção do feito, sem análise do mérito.
A parte autora apresentou petitório no evento 64, do qual o Estado se manifestou no evento 70.
Em despacho proferido no evento 72, foi revogada a decisão proferida no evento 58 e determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre a inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não é o meio adequado para alcançar o pagamento de verbas salariais de Data Base, já que tal pretensão versa sobre direitos de natureza individual homogênea e, ainda, por se utilizar de ação coletiva como sucedâneo do Mandado de Injunção.
Foi apresentada petição pela parte autora no evento 75, oportunidade em que esta sustenta sua legitimidade ativa e, também, a adequação da Ação Civil Pública por ser instrumento adequado para a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, mesmo quando os beneficiários sejam individualmente determinados. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1º da Lei nº 7.347/85, dispõe sobre as hipóteses de cabimento da Ação Civil Pública para a defesa de danos causados à interesses difusos ou coletivos. In verbis: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (...) Da leitura da norma acima transcrita, nota-se claramente que o legislador foi expresso ao viabilizar o ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos ou coletivos, isto é, os interesses que não se repartem em um número específico de pretendentes ou demandantes, atingindo uma coletividade não numerável.
Ocorre que, no caso em tela, o Sindicato autor almeja a defesa de direitos dos inspetores de defesa agropecuária, ou seja, uma coletividade numerável, sendo, inclusive, possível identificar os titulares dos direitos, circunstância esta que afasta a ordem dos direitos difusos e coletivos.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADICIONAL INDENIZATÓRIO DE SAÚDE.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação buscando o recebimento de adicional indenizatório de saúde pelos servidores substituídos. 2.
Busca-se a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade das normas infralegais, obrigando ao réu que proceda ao imediato pagamento do auxílio indenizatório de saúde para os servidores (ativos, aposentados ou pensionistas) que tiverem pai e/ou mãe (extensivo ao padrastos e madrastas em razão da equiparação existente no art. 199, parágrafo único, Lei 8112/90) cadastrados nos assentos funcionais como dependentes e sejam dependentes do plano de saúde de titularidade dos substituídos, bem como pagamentos do benefício retroativo aos últimos cinco anos, com a devida correção monetária e juros de mora. 3. Tratando-se de direitos individuais homogêneos, de que são titulares os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, é incabível o ajuizamento de ação civil pública, por cuidar-se de direitos disponíveis e divisíveis, como no caso em análise.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça STJ firmou entendimento no sentido de que a ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo (AgRg no REsp 414.737/PR; Rel.
Min.
Nilson Naves; Sexta Turma; DJ 30/10/2006; p. 423). 5.
No caso em tela, verifica-se que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor demanda em que se objetiva tutelar direitos individuais, divisíveis e disponíveis, afastando-se mesmo de sua finalidade precípua estabelecida no artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0012774-66.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Se não bastasse, conforme exposto no despacho proferido no evento 72, a associação autora se utiliza da presente Ação Civil Pública como sucedâneo do Mandado de Injunção, vez que para a concessão do pedido autoral torna-se imperiosa a criação de Lei pela Casa Legislativa Estadual concedendo aos Inspetores de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins o mesmo índice de data base concedida pela Lei Estadual n.º 3.174, de 28 de dezembro de 2016, o que, sem maiores delongas, demonstra a inadequação da via eleita.
Diante do contexto, imperiosa a extinção do feito, pela inadequação da via eleita.
Posto isso, deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de despesas processuais e honorários, com fulcro no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
25/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
17/06/2025 15:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/06/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
31/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 14:55
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/02/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 14:23
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/09/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/09/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/06/2024 16:11
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
22/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
-
23/02/2024 15:19
Lavrada Certidão
-
23/02/2024 15:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/02/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2023 15:30
Lavrada Certidão
-
06/02/2023 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
-
02/02/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/02/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 18:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/10/2022 16:10
Conclusão para despacho
-
10/10/2022 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/09/2022 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2022 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
19/09/2022 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
01/09/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 20:34
Despacho - Mero expediente
-
01/06/2022 18:02
Conclusão para despacho
-
25/02/2022 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/01/2022 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/12/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/10/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2021 08:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
19/07/2021 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
23/06/2021 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 09:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
23/04/2021 14:56
Conclusão para decisão
-
22/04/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018020-08.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Gilvan Guimaraes dos Santos
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 13:32
Processo nº 0004285-39.2023.8.27.2706
Pedro Goncalves Cardoso
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Izabella Martins Viana
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2025 10:53
Processo nº 0000380-50.2024.8.27.2719
Simone Regina Santana
Matheus Borges Coelho
Advogado: Fabio Leonel de Brito Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 19:07
Processo nº 0000891-31.2022.8.27.2715
Estado do Tocantins
Rodrigo de Lima
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2022 10:36
Processo nº 0008875-88.2025.8.27.2706
Magda Leao Borba
Trend Viagens Operadora de Turismo S.A.
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 14:35