TJTO - 0012844-66.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012844-66.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012624-36.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO FEITOSA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: CRAVO E CANELA DOCERIA LTDAADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLAROU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AINDA NÃO APRECIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que declarou prejudicado agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, diante da prolação de sentença nos autos da ação de cobrança originária. 2.
A parte agravante sustenta subsistir o interesse recursal, pois o pedido de justiça gratuita não foi analisado definitivamente e poderia impactar a exigibilidade das custas e a interposição de recursos. 3.
O agravado apresentou contrarrazões alegando que o processo originário transitou em julgado em 24.04.2025, o que justificaria a perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento, quando ainda não apreciado o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) saber se é possível a concessão do benefício à pessoa jurídica com base em alegações genéricas de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ admite que o pedido de gratuidade da justiça pode subsistir como objeto de agravo de instrumento, mesmo após sentença, desde que mantenha utilidade e repercussão para o processo. 6.
Contudo, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 7.
No caso, a agravante limitou-se a apresentar declaração unilateral, sem documentos contábeis ou bancários que comprovem sua real incapacidade de arcar com os custos processuais. 8.
A ausência de documentação apta inviabiliza a análise favorável do pedido, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença não acarreta, por si só, a perda de objeto de agravo de instrumento, quando subsiste utilidade na análise do pedido de gratuidade da justiça. 2.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação documental da hipossuficiência, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 1.015, inc.
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.213.814/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1646980/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.09.2020; TJTO, AI 0015899-25.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 02.04.2025; TJAM, AI 4002321-88.2019.8.04.0000, Rel.
Des.
Wellington José de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2020; TJTO, AI 0020929-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação adequada da hipossuficiência financeira, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2025 15:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
24/06/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
-
03/06/2025 08:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
03/06/2025 08:48
Juntada - Documento - Relatório
-
27/05/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
27/05/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
15/04/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
01/04/2025 17:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
01/04/2025 17:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
27/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
27/02/2025 10:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
-
11/12/2024 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/11/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 10:22
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
27/09/2024 13:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
26/08/2024 13:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
26/08/2024 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
29/07/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:32
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
23/07/2024 15:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/07/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
22/07/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO FEITOSA LTDA - Guia 5378366 - R$ 48,00
-
22/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000085-47.2024.8.27.2740
Associacao Jf Mutual - Protecao Veicular
Jose Wilson Carvalho Dias
Advogado: Paulo Henrique Gomes Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 16:40
Processo nº 0020841-87.2021.8.27.2706
Raimundo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2021 20:45
Processo nº 0000085-47.2024.8.27.2740
Jose Wilson Carvalho Dias
Associacao Jf Mutual - Protecao Veicular
Advogado: Alexandre Gouthier Alves Portes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 10:54
Processo nº 0009947-31.2025.8.27.2700
Romario Pereira Rinaldo
Shineray do Brasil LTDA
Advogado: Marques Elex Silva Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 00:55
Processo nº 0010697-77.2024.8.27.2729
Maria Cristina Teixeira Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 15:48