TJTO - 0009574-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009574-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 324) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498) AGRAVADO: ADIVA QUESADO ALENCAR ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009574-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000561-82.2023.8.27.2720/TO AGRAVANTE: LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCARADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)ADVOGADO(A): ZILMONDES FERREIRA FEITOSA (OAB TO009498)AGRAVADO: ADIVA QUESADO ALENCARADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266)ADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, tendo como agravada ADIVA QUESADO ALENCAR.
Origem: Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ADIVA QUESADO ALENCAR, na qualidade de inventariante do espólio de seu genitor, contra a ex-inventariante e cônjuge sobrevivente LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR.
A Exequente postulou a regularização da administração dos bens do espólio, inclusive com o afastamento da viúva do imóvel até então ocupado, bem como a restituição de veículo pertencente ao acervo hereditário.
A Executada, por sua vez, pleiteou a permanência no imóvel residencial e a manutenção da posse do automóvel TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV 2011/2011, alegando necessidade pessoal e familiar (evento 31, CUMPR_SENT1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem deferiu parcialmente o pleito da executada, autorizando seu retorno ao imóvel situado na Chácara Água Azul, reconhecendo, com base no art. 1.831 do Código Civil, o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Contudo, indeferiu o pedido de manutenção da posse do veículo, sob o fundamento de ausência de prova robusta quanto à indispensabilidade do bem para fins de locomoção, sobretudo diante da fragilidade das provas quanto ao estado de saúde da Agravante e a alegada necessidade da utilização do automóvel (evento 72, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: A agravante, LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR, sustentou nas razões recursais que o indeferimento da posse do veículo compromete sua dignidade e condições básicas de subsistência, considerando que o automóvel seria essencial para suas atividades cotidianas, incluindo deslocamentos para cuidados de saúde, transporte de mantimentos e tarefas agrícolas.
Alegou que vem assumindo as despesas de manutenção do bem e que sua exclusão da posse ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade.
Invocou precedentes que tratam da impenhorabilidade de bens de uso essencial à subsistência, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para reaver o uso do automóvel até o julgamento final do recurso (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a decisão agravada analisou detidamente os elementos dos autos e assentou que a alegada indispensabilidade do veículo para a rotina da Agravante não foi corroborada por prova alguma.
O Juízo a quo observou que os documentos médicos juntados aos autos não indicam condição clínica atual que justifique a necessidade imperiosa de uso de automóvel próprio, tampouco evidenciam limitação funcional grave que impeça o uso de transporte alternativo ou compartilhado com familiares.
Além disso, inexistem comprovações documentais de que o veículo seja efetivamente utilizado de forma contínua e regular pela Agravante para atividades essenciais à sua subsistência.
Conforme registrado na decisão agravada, a Agravante não apresentou laudos médicos atualizados, nem sequer indicou itinerários regulares, frequência de deslocamentos ou ausência de alternativas viáveis na localidade em que reside.
Importa sublinhar que o veículo objeto da controvérsia integra o acervo hereditário e, portanto, encontra-se sob administração da inventariante nomeada judicialmente, à qual compete zelar pela integridade e adequada destinação dos bens do espólio.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, ausente demonstração inequívoca de necessidade pessoal urgente, os bens móveis do espólio devem permanecer sob a guarda da inventariante até a partilha.
Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra qualquer elemento concreto que indique risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada.
A Agravante encontra-se novamente instalada no imóvel residencial do espólio, conforme autorizado na decisão originária, sendo esta a providência mais relevante para a garantia do mínimo existencial.
A negativa do uso do veículo, conquanto possa representar limitação pontual, não é causa de risco substancial à sua integridade física, acesso à saúde ou subsistência, notadamente porque não se demonstrou dependência funcional ou ausência de meios alternativos de transporte.
Não se desconhece a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana no contexto da sucessão e na proteção do cônjuge sobrevivente.
Contudo, a aplicação do referido princípio demanda correlação direta com elementos concretos e atuais, que evidenciem a real lesão a direitos fundamentais.
No presente caso, a pretensão da Agravante revela-se genérica e não instruída de forma adequada, carecendo dos requisitos para concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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18/06/2025 17:29
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/06/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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18/06/2025 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/06/2025 18:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/06/2025 18:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/06/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEIDE HELENA SILVA DA LUZ ALENCAR - Guia 5391329 - R$ 160,00
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13/06/2025 20:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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