TJTO - 0015893-49.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015893-49.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANGEL LUIS AGUILERA TAMAYOADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ANGEL LUIS AGUILERA TAMAYO em face da FUNDAÇAO UNIRG.
O requerente pugnou pela extinção do feito, ante a celebração de acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 17 do CPC, para propor ação é imprescindível ter interesse e legitimidade, ou seja, deve a parte autora ser a titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional invocada.
Na verdade, a legitimidade e o interesse devem existir não só por ocasião da propositura da ação, mas também no momento da prolação da sentença, para a entrega da prestação jurisdicional de mérito favorável ou desfavorável.
O interesse processual, ou interesse de agir, uma das condições da ação, consiste na utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada, porque, em princípio, toda função jurisdicional é necessária.
Isso significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento pleiteado, além de útil à satisfação de determinado direito, há se ser adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurisdicionais desejados.
Diante disso, vislumbra-se que a demanda perdeu o objeto.
Assim, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por consequência, o autor é carente de ação, pela perda superveniência do objeto.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, c/c com Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc. -
18/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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16/07/2025 11:32
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015893-49.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANGEL LUIS AGUILERA TAMAYOADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a intimação da requerida para que apresente a íntegra dos processos administrativos de revalidação simplificada dos diplomas de Anabel Mesa Navarro e Niurka Valdes Perez, sob o argumento de que houve tratamento diferenciado entre os candidatos, violando o princípio da isonomia.
Embora a apresentação dos documentos possa ser relevante para a elucidação da controvérsia, o sigilo administrativo e a proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 e Lei nº 12.527/2011) impedem a divulgação irrestrita das informações de terceiros sem a devida restrição e anonimização.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino: INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 dias, esclareça os critérios utilizados na revalidação dos diplomas dos candidatos Anabel Mesa Navarro e Niurka Valdes Perez, indicando as razões que levaram à sua aprovação no procedimento simplificado e se houve distinção em relação ao caso do autor, bem como junte aos autos documentos que demonstrem os critérios aplicados nesses casos, limitando-se às informações estritamente necessárias para análise da isonomia, garantindo-se a anonimização de eventuais dados sensíveis.
Quanto aos demais pedidos de prova testemunhal, verifico que a questão discutida nos autos é eminentemente de direito, razão pela qual INDEFIRO a produção da referida prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:02
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 13:08
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/04/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:49
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 12:15
Conclusão para despacho
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19/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 12:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/12/2024 13:27
Conclusão para despacho
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10/12/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:07
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/11/2024 16:27
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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