TJTO - 0002663-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:58
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002663-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000438-10.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica por parte do agravante.
O recorrente apresentou declaração de renda anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), possui bens imóveis avaliados em mais de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), além de veículo no valor estimado de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
A decisão agravada foi proferida de forma sucinta, mas com fundamentação compatível com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, deve ser mantida diante do conjunto probatório constante dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo necessária a prévia intimação da parte para comprovação. 5.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante possui patrimônio significativo e rendimentos regulares, os quais, embora não elevados, não evidenciam situação de miserabilidade ou carência extrema capaz de justificar a concessão da gratuidade de forma ampla. 6.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; contudo, essa presunção pode ser elidida por elementos em sentido contrário, como ocorreu no presente caso. 7.
A decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual exige, para a concessão do benefício, prova atual e idônea da alegada incapacidade financeira. 8.
Além disso, foi autorizada a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, alternativa que assegura o acesso à justiça sem comprometer de forma imediata os recursos do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos da parte requerente, não bastando a mera declaração de pobreza quando esta for contrariada por elementos concretos constantes dos autos. 2.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita não configura cerceamento de acesso à jurisdição quando há possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A decisão que indefere o benefício da gratuidade, com base em patrimônio e renda compatíveis com o custeio das despesas judiciais, está em consonância com os critérios legais e a jurisprudência dominante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, caput e § 6º; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/09/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 762
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14/05/2025 20:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/05/2025 20:15
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386203, Subguia 5241 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/03/2025 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2025 22:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/03/2025 22:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/03/2025 13:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/03/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 11:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386203, Subguia 5375372
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/02/2025 19:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/02/2025 14:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ CARLOS SOARES DOS SANTOS - Guia 5386203 - R$ 160,00
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20/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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