TJTO - 0009574-15.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753477, Subguia 113576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/07/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753477, Subguia 5524221
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11/07/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Apelação - REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - Guia 5753477 - R$ 230,00
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009574-15.2022.8.27.2729/TO AUTOR: REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. em face da sentença prolatada no evento 103, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em contradição, visto que ao mesmo tempo que afirma não existir qualquer majoração ou criação de tributo, denegando a segurança, admite a validade da anterioridade nonagesimal, bem como se mostra omissa, pois não houve manifestação acerca do pedido formulado pela impetrante, acerca do recebimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, em razão dos depósitos judiciais realizados referentes à apuração do ICMS DIFAL no decorrer do exercício de 2022 (evento 108, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissão ou contradição na sentença recorrida (evento 114, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em contradição, que como bem pontuado na sentença, a despeito das diversas teses apresentadas concernentes à necessidade de observância ao princípio da anterioridade anula, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI's 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
Dessa forma, não há que se falar em qualquer contradição do julgado.
Por outro lado, verifico que existe omissão na sentença, quanto a realização de depósitos judiciais nos autos, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito, de modo que passo a apreciar essa questão processual pendente.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Da análise dos autos, observo que a parte impetrante realizou depósito de quantias alegadamente correspondentes ao montante devido a título do ICMS-DIFAL na pendência de julgamento deste mandmaus.
Imperioso destacar que diante das atividades desenvolvidas pela impetrante, ela está qualificada como contribuinte habitual do ICMS, ou seja, prática de forma constante e reiterada a comercialização de produtos sobre os quais incide o imposto de circulação de mercadorias, de maneira que continuamente se vê obrigada ao recolhimento do tributo.
Sob essa perspectiva, a apuração mensal do imposto pode variar de acordo com o volume de mercadorias comercializadas, o que depende da dinâmica das atividades da impetrante, razão pela qual se torna inviável determinar, com absoluta precisão, o valor efetivo do crédito tributário a ser suspenso.
Nesse sentido, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2.
Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes.
A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse sentido, a medida que se impõe é a devolução dos valores depositados nos autos à impetrante, porquanto incabível, no caso concreto, a aferição acerca de sua correspondência com o valor devido do tributo sem dilação probatória.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para suprir a omissão relativa a análise do pedido de suspensão da exigibilidade em virtude dos depósitos judiciais realizados nos autos.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reconhecimento do valor depositado como garantia de pagamento do ICMS-DIFAL, e por consequência DETERMINO a restituição integral dos valores depositados em juízo para a parte impetrante.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
07/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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06/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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28/05/2025 00:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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26/05/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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26/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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10/04/2025 13:04
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/03/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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24/03/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/03/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/03/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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27/07/2023 14:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00060341220238272700/TJTO
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19/05/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 79 Número: 00060341220238272700/TJTO
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 17:37
Lavrada Certidão
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24/04/2023 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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24/04/2023 16:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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21/04/2023 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/04/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/04/2023 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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20/04/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/04/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2023 15:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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15/02/2023 17:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00085045020228272700/TJTO
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13/02/2023 13:33
Conclusão para despacho
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10/02/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/01/2023 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/01/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2023 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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31/01/2023 14:21
Lavrada Certidão
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30/01/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/01/2023 19:01
Protocolizada Petição
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17/01/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/01/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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12/01/2023 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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12/01/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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27/12/2022 11:44
Protocolizada Petição
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08/12/2022 14:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00085045020228272700/TJTO
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21/11/2022 17:44
Protocolizada Petição
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26/10/2022 11:07
Conclusão para despacho
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26/10/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/10/2022 17:50
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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18/10/2022 17:50
Protocolizada Petição
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14/10/2022 23:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00097661720228272706/TO
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23/09/2022 19:03
Protocolizada Petição
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22/09/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/08/2022 19:44
Protocolizada Petição
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29/07/2022 15:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00097661720228272706/TO
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21/07/2022 16:55
Protocolizada Petição
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08/07/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 00085045020228272700/TJTO
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22/06/2022 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2022 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2022 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2022 17:03
Protocolizada Petição
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15/06/2022 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 15/06/2022 17:30:25)
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15/06/2022 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 16:18
Decisão - Outras Decisões
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31/05/2022 15:25
Conclusão para despacho
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30/05/2022 18:56
Protocolizada Petição
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12/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/05/2022 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2022 09:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AUDITOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - Palmas - EXCLUÍDA
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19/04/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00097661720228272706
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/04/2022 15:30
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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05/04/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2022 15:06
Decisão - Outras Decisões
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05/04/2022 12:57
Conclusão para despacho
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04/04/2022 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 16:42
Despacho - Mero expediente
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21/03/2022 13:56
Conclusão para despacho
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21/03/2022 13:56
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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21/03/2022 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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21/03/2022 13:06
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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21/03/2022 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2022 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2022 16:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/03/2022 16:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/03/2022 12:10
Conclusão para despacho
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18/03/2022 12:09
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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