TJTO - 0007093-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007093-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000334-66.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARCOS FELIPE DE SOUSAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por MARCOS FELIPE DE SOUSA contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína–TO, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na inércia da parte autora em apresentar, no prazo assinalado, documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, conforme exigido em decisão anterior.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se é legítimo o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o requerente, intimado a comprovar sua condição financeira, não apresenta a documentação exigida, tampouco em sede recursal.
III.
Razões de decidir 4.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante da ausência de documentos que corroborem a alegação de hipossuficiência. 5.
Intimada para apresentar extratos bancários, comprovantes de renda e declaração de imposto de renda, a parte autora não se manifestou. 6.
A ausência de qualquer manifestação ou documentação, inclusive em grau recursal, confirma a correção da decisão agravada. 7.
O indeferimento do benefício observou os parâmetros legais e respeitou o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após expressa intimação, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo admissível a concessão do benefício com base apenas na declaração unilateral.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MARCOS FELIPE DE SOUSA, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína-TO no Evento 24 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por absoluta ausência de comprovação da hipossuficiência, não suprida em tempo e modo oportunos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007093-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 194) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MARCOS FELIPE DE SOUSA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO MUNICIPAL (NAT-MUNICIPAL) - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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13/06/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCOS FELIPE DE SOUSA - Guia 5389374 - R$ 160,00
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06/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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