TJTO - 0002658-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002658-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDIVANIA DA CUNHA COELHOADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIVÂNIA DA CUNHA COELHO, contra decisão proferida nos autos nº 0000954-91.2024.8.27.2713, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Após a análise detida dos autos originários, observa-se que foi proferida decisão (evento 36, DECDESPA1) pelo magistrado a quo acolhendo o pedido autoral de inclusão do INSS no polo passivo, com consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, e ainda o levantamento da suspensão anteriormente imposta.
Confira-se: "A parte autora pleiteou pela inclusão do INSS no polo passivo e consequente remessa dos autos à Justiça Federal (evento 32).
A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de interesse da União é delegada (Lei nº 13.876/2019 e Resolução CJF nº 705/2021), cabendo à parte autora optar pela vara estadual ou federal no momento da distribuição, atendendo aos requisitos previstos na lei.
Considerando que a autora pleiteou a inclusão no INSS no polo passivo, e que o local de processamento do feito é opção da parte autora, ACOLHO o requerimento formulado no evento 32 para DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da CRFB.
Proceda-se com a redistribuição.
Estando o processo suspenso, fica desde já determinado o levantamento da suspensão." Diante disso, verifica-se a perda superveniente do objeto deste recurso.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO NÃO CONHECIDO.1-Analisando os autos verifica-se que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, posto que foi proferida decisão no evento 153 dos autos originários pelo magistrado a quo reconhecendo e declarando a sua incompetência para o processo e julgamento da demanda, determinando a remessa à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Araguaína.2- Constata-se ainda que o magistrado determinou o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido.3- Dessa forma, inexistem razões para o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, haja vista a perda de objeto recursal.4- Agravo de instrumento não conhecido, eis, que prejudicado, pela perda do objeto superveniente.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010077-60.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 20/10/2021, juntado aos autos em 28/10/2021 17:20:34).
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. -
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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24/06/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 17:51
Expedido Ofício - 1 carta
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09/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/04/2025 17:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/02/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDIVANIA DA CUNHA COELHO - Guia 5386199 - R$ 160,00
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20/02/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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