TJTO - 0001062-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001062-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012449-56.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)AGRAVADO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDAADVOGADO(A): ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB PR117748)ADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA (OAB PR116168) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO COM FUNDAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
COBRANÇA INDEVIDA RELACIONADA A PRODUTO DE SEGURO POR EMPRESA NÃO BANCÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, fundada em alegada cobrança indevida de valores referentes ao produto “VIZAPREV SEGUROS”, sem prévia contratação ou autorização por parte do autor, idoso e beneficiário previdenciário.
O juízo de origem entendeu que a controvérsia estaria abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do incidente ao seu caso, por não versar sobre empréstimos consignados nem envolver instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da suspensão do processo originário com fundamento no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, à luz do objeto da ação e da natureza jurídica da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 tem como objeto específico a uniformização da jurisprudência sobre a legalidade e validade de contratos de empréstimos consignados, abrangendo temas como autenticidade de assinaturas, vícios de consentimento e outras formalidades contratuais envolvendo instituições bancárias ou equiparadas. 4.
A empresa demandada na origem não ostenta a condição de instituição financeira, e o litígio não envolve qualquer modalidade de empréstimo consignado, mas sim a legalidade de cobranças relacionadas a produto de seguro, cuja contratação é contestada pelo autor. 5.
A suspensão do processo, neste contexto, configura indevida ampliação do escopo do IRDR, em descompasso com a técnica do distinguishing, que exige similitude fática e jurídica entre a demanda suspensa e o objeto do incidente. 6.
Precedentes deste Tribunal reconhecem a inaplicabilidade do IRDR 5 (nº 0001526-43.2022.8.27.2737) a ações que envolvem cobranças efetuadas por empresas não bancárias, como nos Agravos de Instrumento nº 0015359-74.2024.8.27.2700/TO e nº 0002684-79.2024.8.27.2700/TO. 7.
A suspensão injustificada do feito compromete a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em casos que envolvem pessoas vulneráveis, como idosos com renda exclusiva de benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento:”1.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se exclusivamente a demandas que tratem da validade de contratos de empréstimos consignados formalizados com instituições bancárias ou equiparadas, não alcançando ações que discutem cobranças indevidas por produtos de seguro ofertados por empresas não bancárias. 2.
A suspensão de processos com fundamento em IRDR exige similitude fática e jurídica com o objeto do incidente, sendo vedada sua ampliação a hipóteses diversas mediante interpretação extensiva. 3.
A indevida suspensão de ações que não se inserem no escopo do IRDR afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e do devido processo legal, especialmente quando compromete a subsistência do demandante.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, 982, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0015359-74.2024.8.27.2700/TO, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0002684-79.2024.8.27.2700/TO, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação originária, afastando-se os efeitos da suspensão determinada com fundamento no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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12/06/2025 15:55
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:55
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/06/2025 14:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 14:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/02/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - Guia 5385416 - R$ 48,00
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03/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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