TJTO - 0055004-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055004-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORREADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO 1.
Exclua-se do polo passivo a ré WEBCASH CARTOES S.A conforme requerido pela parte autora no evento 34. 2. Melhor analisando os autos, depreendo que o argumento apresentado pela parte autora no evento 10 para justificar a coexistência desta demanda juntamente com os autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729 não merece prosperar pelas razões que seguem. 3.
A parte autora foi intimada para demonstrar o interesse processual no ajuizamento da presente demanda, diante da existência de ação anterior (processo nº 0043537-77.2023.8.27.2729) proposta com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que possui objeto substancialmente idêntico ao da presente ação.
Em resposta, a parte autora sustentou, no evento 10, que a presente demanda foi ajuizada para limitação da margem consignável e, portanto, possui causa de pedir distinta daquela veiculada no processo nº 0043537-77.2023.8.27.2729, que versa sobre repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A do CDC). 4.
Ocorre que tal distinção não se sustenta, uma vez que ambas as ações têm como base a mesma situação fática (superendividamento) e buscam, essencialmente, a mesma tutela jurisdicional: limitação dos descontos mensais incidentes sobre a renda da autora, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na Lei nº 14.181/2021. Ressalta-se, aliás, que o pedido de tutela de urgência postulado no presente feito é idêntico ao já analisado e indeferido no feito anterior (autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729). 5.
A legislação consumerista instituiu um procedimento próprio e concentrado para o tratamento do superendividamento, o qual já está sendo regularmente processado nos autos nº 0043537-77.2023.8.27.2729, no qual não houve ainda o encerramento das etapas da fase extrajudicial previstas na legislação. 6. A pretensão da parte autora nesta demanda — qual seja, a limitação da margem consignável — está compreendida no objeto da ação anteriormente ajuizada, de sorte que a manutenção das duas ações ambas versando sobre o mesmo objeto afronta os princípios da boa-fé, da economia processual e da unicidade da jurisdição e pode conduzir a decisões conflitantes. 7.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para REJEITAR os argumentos apresentados pela parte autora no evento 10 e, por conseguinte, REVOGAR o item 1 do despacho do evento 12. 8.
Embora já fosse possível a imediata prolação de sentença de extinção, o sistema Eproc não permite que se lance evento de julgamento quando o feito encontra-se "concluso para despacho" como é o caso, razão pela qual lanço o presente despacho mais especificamente para determinar a conclusão dos autos para sentença. 9.
Intime-se.
Palmas(TO), 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WEBCASH CARTOES S.A - EXCLUÍDA
-
17/07/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2025 06:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055004-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORREADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no art. 139, VI, parágrafo único, do CPC, DEFIRO, por mais 10 (dez) dias, o pedido da parte autora de dilação do prazo processual, uma vez que formulado antes do seu encerramento. (evento 25, PET1). 2. Todavia, advirto-lhe que, nos termos do art. 233, §1º do CPC, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar o ato processual a menos que a parte prove que não o realizou por justa causa, sendo este o evento alheio à sua e que a impediu de praticar o ato. 3. Intime-se. Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
10/06/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/06/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 21:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/03/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 15:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/02/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/01/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORRE - Guia 5637846 - R$ 118,18
-
08/01/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VANDERLI APARECIDA AZEVEDO LATORRE - Guia 5637845 - R$ 227,27
-
08/01/2025 16:38
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021136-84.2023.8.27.2729
Maria da Luz Silva Leite Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2023 22:17
Processo nº 0021136-84.2023.8.27.2729
Maria da Luz Silva Leite Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Anderson Mendes de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 13:37
Processo nº 0007662-12.2024.8.27.2729
Romario Pereira Araujo de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 14:02
Processo nº 0019921-05.2025.8.27.2729
Edificio Residencial Cayman
Eli Fatima Delima
Advogado: Adalberto Davi do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 16:52
Processo nº 0016190-27.2022.8.27.2722
Alexsandro Feitosa Nunes
Elisangela da Silveira e Silva
Advogado: Dulce Elaine Coscia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/12/2022 12:30