TJTO - 0000300-20.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005312025
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03/09/2025 15:41
Lavrada Certidão
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30/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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28/08/2025 21:46
Protocolizada Petição
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27/08/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004452025
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27/08/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004442025
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23/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 132
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000300-20.2023.8.27.2720/TO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) ATO ORDINATÓRIO Reitero a intimação do evento 125. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
20/08/2025 17:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004442025
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20/08/2025 17:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004452025
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20/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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14/08/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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05/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:26
Lavrada Certidão
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05/08/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/08/2025 17:17
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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04/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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04/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000300-20.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: ADELINA RIBEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 107). 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 8.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento n.º 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 16:00
Conclusão para decisão
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28/07/2025 15:59
Lavrada Certidão
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28/07/2025 15:52
Juntada - Informações
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28/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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25/07/2025 17:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 13:07
Conclusão para despacho
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24/07/2025 13:06
Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000300-20.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: ADELINA RIBEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação do despacho de evento 96, INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste caso, apresentar contrato de honorários. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000300-20.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE: ADELINA RIBEIRO DA ROCHAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução e os cálculos devidos.
A COJUN apresentou o cálculo atualizado. É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525 do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, o executado atendeu a determinação legal, uma vez que apresentou o cálculo que entendia devido. Pois bem.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
A COJUN apresentou cálculos atualizados dos valores devidos.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur, elaborado pela COJUN, guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Com efeito, sem mais delongas, pelos motivos acima expostos, mostra-se inviável o acolhimento da impugnação da parte executada. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação apresentados pela Contadoria Judicial Unificada pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste caso, apresentar contrato de honorários.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/03/2025 16:15
Conclusão para decisão
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05/03/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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13/02/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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12/02/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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07/02/2025 20:47
Conta Atualizada
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07/02/2025 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 09:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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06/02/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 12:42
Conclusão para despacho
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25/11/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/10/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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21/10/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 09:07
Protocolizada Petição
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11/06/2024 12:54
Conclusão para despacho
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11/06/2024 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/05/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/05/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 14:34
Conclusão para despacho
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27/02/2024 09:22
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2024 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
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10/01/2024 10:33
Conclusão para decisão
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10/01/2024 10:33
Trânsito em Julgado
-
19/12/2023 11:04
Protocolizada Petição
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18/12/2023 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2023 13:47
Protocolizada Petição
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/11/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/11/2023 13:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/11/2023 12:43
Conclusão para julgamento
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14/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2023 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2023 14:07
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/10/2023 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/10/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 17:39
Decisão - Nomeação - Perito
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02/08/2023 13:53
Conclusão para despacho
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13/07/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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05/07/2023 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2023 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 21:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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22/05/2023 21:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 19/05/2023 13:30. Refer. Evento 13
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18/05/2023 12:10
Juntada - Informações
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17/05/2023 17:48
Protocolizada Petição
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27/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2023 19:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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24/04/2023 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 19:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 19/05/2023 13:30
-
05/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2023 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2023 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2023 13:23
Protocolizada Petição
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06/03/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
03/03/2023 15:32
Conclusão para despacho
-
03/03/2023 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
26/02/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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