TJTO - 0007641-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392879, Subguia 5377585
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18/07/2025 14:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDENELSON SILVA NASCIMENTO - Guia 5392879 - R$ 145,00
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007641-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003391-02.2020.8.27.2728/TO AGRAVANTE: EDENELSON SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSANGELA LIMA DOS SANTOS (OAB PA031848)ADVOGADO(A): WILLIAN DA SILVA BRITO (OAB PA031136)AGRAVADO: DOUGLAS TOLEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por EDENELSON SILVA NASCIMENTO contra decisão (evento 83, DECDESPA1 , autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0003391-02.2020.8.27.2728, proposta por DOUGLAS TOLEDO DE OLIVEIRA, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo devedor.
Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu como válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp e determinou a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados, bem como mandado de penhora, avaliação e remoção de veículos, rejeitando a alegação de nulidade da citação e não verificando qualquer irregularidade no título executivo.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão de todos os atos expropriatórios do processo de origem, bem como das restrições no sistema RENAJUD, até o julgamento do recurso.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que a citação realizada por WhatsApp não observou os requisitos mínimos exigidos pela jurisprudência, em especial a confirmação escrita do citando, a identificação por foto e a comprovação da vinculação do número ao destinatário.
Sustenta a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega a existência de risco de dano grave e de difícil reparação diante da possibilidade de atos expropriatórios sem o devido contraditório.
Ao final requer: 1.
O recebimento deste agravo com concessão liminar de efeito suspensivo para suspender todos os atos expropriatórios do processo de origem;2.
A suspensão das restrições RENAJUD (transferência e circulação);3.
O provimento final do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação realizada via WhatsApp e anulados todos os atos processuais subsequentes;4.
A intimação do agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.019, II do CPC;5.
A condenação do agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
No caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a citação por WhatsApp foi realizada com observância dos requisitos legais e goza da presunção de veracidade conferida à certidão do oficial de justiça.
O agravante, por sua vez, não trouxe prova inequívoca de irregularidade ou de prejuízo concreto decorrente da forma como se deu o ato citatório.
A mera alegação de ausência de confirmação escrita ou de outros elementos formais não é suficiente para infirmar a validade da citação, especialmente quando o oficial de justiça atesta o cumprimento regular da diligência e o agravante não demonstra de forma cabal qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem a inexistência de ciência efetiva do ato citatório ou que demonstrem risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada.
O agravante, inclusive, apresentou defesa nos autos originários, o que reforça o entendimento de que teve ciência da demanda e exerceu seu direito de defesa, ainda que sob a forma de exceção de pré-executividade.
Diante desse contexto, ausente a fumaça do bom direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão da liminar ou da tutela recursal pleiteada, porquanto não demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida de urgência, ressaltando-se que a questão será examinada de forma aprofundada por ocasião do julgamento definitivo do mérito do recurso, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o juízo de origem para ciência.
Intime-se o agravado para apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito - POLICIA CIVIL - Novo Acordo - EXCLUÍDA
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01/07/2025 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 10:02
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/06/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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