TJTO - 0009943-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4, 7, 6, 8 e 10
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15/07/2025 15:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009943-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017636-70.2019.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ANA CLARA ALVES RIBEIROADVOGADO(A): ANA CLARA ALVES RIBEIRO (OAB TO005696)AGRAVADO: LUIS RENATO DIAS PINTUCCIADVOGADO(A): SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197)AGRAVADO: JOSE STAIBANO DIASADVOGADO(A): SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197)INTERESSADO: GILSON MATIAS DE MOURAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: IBR VEÍCULOS EIRELI - MEADVOGADO(A): ANA CLARA ALVES RIBEIROINTERESSADO: ABR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: G.
MOURA COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: EURILENE ALVES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO: IVAN BATISTA RIBEIROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Ana Clara Alves Ribeiro interpõe agravo de instrumento para discutir a decisão (evento 377) que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estendeu os efeitos da obrigação executada contra si. Alega a inexistência de demonstração inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como a ausência de participação direta na relação jurídica subjacente e o risco de dano grave de ordem patrimonial.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, afastando-se a incidência do art. 28 do CDC que trata da Teoria Menor.
Em síntese, é o relatório.
Decido. Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
Não vislumbro a presença do fumus boni iuris a justificar o deferimento da medida de urgência.
A decisão evidencia a configuração de prática reiterada de encerramento e reabertura de pessoas jurídicas sob mesma identidade visual, razão social assemelhada, domicílio comum e ostensiva coordenação entre sócios e administradores, denotando manifesta simulação empresarial voltada à frustração de créditos.
Fundamentou-se a superação da autonomia patrimonial com base na Teoria Menor da Desconsideração, prevista no art. 28, caput e § 5º, do CDC, sendo suficiente a comprovação da insolvência da pessoa jurídica ou da utilização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos consumidores.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ainda que a agravante sustente não haver prova concreta de seu envolvimento direto nos atos praticados pela empresa executada, a decisão demonstrou, com base na documentação fiscal e societária reunida nos autos, indícios suficientes de confusão patrimonial, desvio de finalidade e gestão paralela entre empresas do mesmo núcleo familiar, em aparente estratégia para esvaziamento patrimonial e frustrar a eficácia da tutela jurisdicional.
A relação que deu origem ao cumprimento de sentença subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da Teoria Menor (art. 28, CDC) em detrimento da Teoria Maior (art. 50, CC). Não se mostra presente a verossimilhança das alegações da agravante, o que afasta o perigo na demora, de modo que não se admite a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, conclusos. -
25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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25/06/2025 11:19
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/06/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 377 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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