TJTO - 0002961-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002961-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001155-70.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (NULIDADE) DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUPOSTA FRAUDE.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos em conta bancária, realizados em virtude de contrato de empréstimo bancário cuja nulidade é objeto de questionamento em ação principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da necessidade de instrução probatória para a análise do alegado vício contratual, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em conta bancária da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso, dependem de dilação probatória e da formação do contraditório. 4.
O princípio do duplo grau de jurisdição veda a análise do mérito da causa em sede de agravo de instrumento, especialmente quando a matéria requer ampla instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela provisória de urgência que vise à suspensão de descontos em conta bancária depende da demonstração prévia e inequívoca da probabilidade do direito, não sendo admitida quando há necessidade de instrução probatória para o exame do alegado vício contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013244-51.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/02/2023; e TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.029148-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 429
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/04/2025 13:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/03/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/02/2025 18:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/02/2025 16:44
Conclusão para decisão
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25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEONICE RIBEIRO FARIAS BARROS - Guia 5386442 - R$ 160,00
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25/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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