TJTO - 0019119-22.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019119-22.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019119-22.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: S.
CANDIDA MILLER ME (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD).
LEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença concessiva de segurança proferida em mandado de segurança impetrado por consumidora de energia elétrica com o propósito de se excluir as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2.
A sentença concedeu a segurança e ratificou liminar anteriormente deferida, pelo que determinou à autoridade coatora a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: saber se a modulação de efeitos do Tema Repetitivo n. 986/STJ alcança a liminar concedida em 14.06.2016, assegurando à parte impetrante o direito à não incidência do tributo sobre TUST e TUSD até 29.05.2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ consolidou, por meio do Tema Repetitivo n. 986, o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final. 5.
A modulação de efeitos reconhece a eficácia das liminares concedidas até 27.03.2017, o que autoriza a exclusão das tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS até a data de publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ (29.05.2024). 6.
A liminar concedida em 14.06.2016 permanece válida até 29.05.2024, data a partir da qual deve ser observada a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecia e parcialmente provida, única e exclusivamente para declarar a incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST a partir de 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n. 986/STJ), data a partir da qual passa a ser devida a inclusão das tarifas mencionadas na base de cálculo do ICMS.
Tese de julgamento: “1.
As tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema 986/STJ. 2.
Nos casos em que houver liminar concedida até 27.03.2017, é possível afastar a cobrança do ICMS sobre essas tarifas até 29.05.2024, data de publicação do acórdão paradigma”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins para reformar parcialmente a sentença, única e exclusivamente para determinar a inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre a Unidade Consumidora (IC) n. 22259016 a partir de 29/05/2024 (data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo n.° 986/STJ), data a partir da qual passa a ser devida a inclusão das tarifas mencionadas na base de cálculo do imposto (ICMS).
Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019119-22.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: S.
CANDIDA MILLER ME (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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18/06/2025 10:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/06/2025 14:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/06/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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19/05/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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19/05/2025 15:13
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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13/05/2025 15:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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13/05/2025 15:39
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/05/2025 15:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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