TJTO - 0007344-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007344-82.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219)AGRAVANTE: ELIZANGELA LIMA FELIPEADVOGADO(A): JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO E MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO GENITOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por menor representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína (Estado do Tocantins), que, nos autos da ação revisional de alimentos, majorou a pensão anteriormente fixada em 12,37% para 25% do salário mínimo nacional, acrescido da obrigação de custear metade das despesas escolares e médicas.
O recurso postula a majoração dos alimentos para 60% ou, subsidiariamente, para ao menos 30% do salário mínimo, sob alegação de aumento das necessidades do alimentando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para majoração provisória dos alimentos para percentual superior ao fixado na decisão agravada; (ii) estabelecer se a análise recursal pode alcançar aspectos ainda não examinados na instância de origem, sem violação ao princípio da vedação à supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau observou adequadamente o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, presumindo renda mínima do alimentante e estabelecendo percentual de 25% do salário mínimo, com acréscimos em despesas específicas, em sede de cognição sumária. 4.
A ausência de comprovação documental sobre a modificação superveniente das possibilidades econômicas do alimentante impede o deferimento do pedido de majoração, sendo indispensável dilação probatória para exame aprofundado da situação. 5.
O julgamento da matéria recursal está adstrito aos limites da decisão agravada, não sendo cabível a apreciação de documentos e pedidos que ainda não foram submetidos à análise do juízo de origem, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6.
A manutenção da decisão agravada encontra amparo em precedentes da Corte, que indicam prudência no indeferimento de majoração de alimentos quando ausente demonstração clara de alteração da situação econômica do alimentante, exigindo-se instrução probatória para avaliação da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração de alimentos em sede provisória exige a demonstração concreta da alteração da necessidade do alimentado ou da possibilidade do alimentante, não sendo suficiente a alegação genérica de aumento de despesas, sem documentação comprobatória robusta nos autos. 2.
A decisão que fixa alimentos com base em presunção de renda mínima do genitor está em consonância com o princípio da proporcionalidade e deve ser mantida na ausência de elementos que indiquem capacidade contributiva superior. 3.
A apreciação de argumentos ou provas não analisados pelo juízo de origem configura supressão de instância, sendo vedado ao Tribunal conhecer de matéria nova não enfrentada anteriormente. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.699; Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004369-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Luiz Augusto Lima da Silva, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/07/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
04/07/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/07/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
03/07/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
-
20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
-
18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
-
14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/06/2025 16:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
12/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
02/06/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/05/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
27/05/2025 19:32
Despacho - Mero Expediente
-
26/05/2025 16:50
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 11 - Despacho - Mero Expediente - 26/05/2025 15:28:05
-
26/05/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa Interna com despacho/decisão - 26/05/2025 15:28:06)
-
26/05/2025 16:35
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB05
-
26/05/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
21/05/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
21/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 12:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/05/2025 12:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
09/05/2025 11:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ AUGUSTO LIMA DA SILVA - Guia 5389561 - R$ 160,00
-
09/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001699-86.2025.8.27.2729
Maria Goreth Jesus de Miranda dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:13
Processo nº 0005462-26.2023.8.27.2710
Deusa Barbosa de Araujo
Municipio de Esperantina-To
Advogado: Rui Carlos da Silva Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 13:15
Processo nº 0005462-26.2023.8.27.2710
Municipio de Esperantina-To
Deusa Barbosa de Araujo
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:55
Processo nº 0024641-64.2015.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
L.g.c. Limpeza Geral de Construcao LTDA
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 16:27
Processo nº 0000609-90.2022.8.27.2715
Municipio de Nova Rosalandia
Welton Edmar Dias Freitas
Advogado: Elidiana Sousa dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2023 13:39