TJTO - 0025991-38.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 8
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0025991-38.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EURIVAL FRANCISCO LIMAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)Requerente: ISADORA CAVALCANTE LIMAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639)Requerente: ISABELLE CAVALCANTE LIMAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) SENTENÇA Os requerentes EURIVAL FRANCISCO LIMA, ISABELLE CAVALCANTE LIMA e ISADORA CAVALCANTE LIMA qualificados nos autos, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, aforaram pedido de HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ACORDO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL referente à exoneração de alimentos da filha maior e capaz ISADORA CAVALCANTE LIMA, nascida em 10/07/1997, conforme o evento 1. Ressalte-se que o requerente continuará prestando alimentos a sua outra filha ISABELLE CAVALCANTE LIMA.
Não há necessidade de atuação fiscalizatória do Ministério Público no presente feito, uma vez que este não trata de interesse de incapaz, conforme manifestação no evento 4.
As partes acostaram documentos pertinentes a demanda, inseridos no evento 1 e os autos vieram conclusos no evento 5. Eis o breve relato do essencial.
DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade das partes referente à exoneração de alimentos à filha maior e capaz, ficando mantidos os alimento à filha menor. Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Custas na forma da lei. Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário com a devida urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se. -
11/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
01/07/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 14:21
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 06:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/06/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/06/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
12/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007623-36.2024.8.27.2722
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Claudio Alves de Oliveira
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 16:30
Processo nº 0003963-68.2024.8.27.2743
Carlos Coelho de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 16:24
Processo nº 0006078-60.2025.8.27.2700
Jose Nunes da Silva Filho
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Jose Santana Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 15:50
Processo nº 0012527-16.2025.8.27.2706
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriano de Oliveira Passos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 15:48
Processo nº 0015151-18.2020.8.27.2737
Joao Victor Rodrigues Mendes Neto Vieira
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2020 18:44