TJTO - 0004814-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004814-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001996-69.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: OLINDINA RODRIGUES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OPORTUNIZADO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstrariam a insuficiência financeira da parte requerente, bem como oportunizou a parte o parcelamento das custas e taxa judiciária. 2.
A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou os elementos constantes nos autos que comprovam sua hipossuficiência, notadamente os contracheques que indicam rendimento líquido em torno de dois salários mínimos, além de despesas mensais expressivas com energia elétrica, água, alimentação, medicamentos e cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou, de forma suficiente e comprovada, a condição de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A justiça gratuita é garantida pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentada pelo art. 98 do CPC, sendo concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência. 5.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 6.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não comprovam de forma suficiente a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. 7.
Ademais, o magistrado a quo oportunizou a agravante o parcelamento da taxa judiciária e das custas, com amparo no Provimento n.º 02/2023- CGJUS/TO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1." A concessão do benefício da justiça gratuita exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração da parte. 2.
Cabe ao requerente o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004814-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 217) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: OLINDINA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALMAS PROCURADOR(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 217
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20/06/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 18:30
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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10/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 20:57
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente
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07/04/2025 21:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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07/04/2025 21:58
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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31/03/2025 18:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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31/03/2025 17:57
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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31/03/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 16:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/03/2025 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - OLINDINA RODRIGUES DA SILVA RIBEIRO - Guia 5387810 - R$ 160,00
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26/03/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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