TJTO - 0005733-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005733-94.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: PEC TAXI AEREO LTDAADVOGADO(A): Roberto Arantes de Farias (OAB GO030008)AGRAVADO: 44 UNIAO BRASIL- ORGAO PROVISORIO ESTADUAL DO TOCANTINSADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): SINTHIA FERREIRA CAPONI (OAB TO006536)ADVOGADO(A): ANA JULIA FELÍCIO DOS SANTOS AIRES (OAB TO006792)ADVOGADO(A): CAYO BANDEIRA COELHO (OAB TO008850) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECISÃO SANEADORA OMISSA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de transporte aéreo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, no curso de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por agremiação partidária estadual.
A agravante sustenta nulidade da decisão saneadora por ausência de enfrentamento da preliminar de incompetência territorial deduzida em contestação, fundada em cláusula contratual de eleição de foro.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão do feito de origem e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão ou, subsidiariamente, da incompetência do Juízo de Palmas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na decisão saneadora por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de apreciação fundamentada da preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro; (ii) em caso negativo, estabelecer se a cláusula de eleição de foro justifica o reconhecimento da incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos legais, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a taxatividade mitigada. 4.
A decisão saneadora proferida na origem limitou-se a afirmar que a questão da competência territorial já havia sido enfrentada por magistrado do Distrito Federal, sem análise específica da nova alegação fundada em cláusula contratual, o que configura omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional. 5.
O juízo do Distrito Federal declinou da competência com base em juízo de ofício, por considerar abusiva a escolha aleatória do foro pelo autor, sem ter examinado cláusula contratual de eleição de foro.
A questão suscitada na contestação da requerida em Palmas/TO, portanto, não foi objeto de deliberação anterior. 6.
A ausência de enfrentamento da preliminar de incompetência relativa, oportunamente alegada e fundada em cláusula expressa de eleição de foro (artigo 63 do CPC), viola os princípios da fundamentação das decisões (artigo 489, § 1º, IV, do CPC) e da prestação jurisdicional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988), ensejando a nulidade da decisão por omissão relevante. 7.
Conforme precedentes desta Corte, a não apreciação de matérias suscitadas em momento processual oportuno compromete a efetiva prestação jurisdicional e enseja a desconstituição da decisão omissa, devendo o juízo de origem proferir nova decisão devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para declarar a nulidade parcial da decisão saneadora, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo profira nova decisão, com apreciação fundamentada da preliminar de incompetência territorial suscitada com base em cláusula de eleição de foro.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que rejeita preliminar de incompetência territorial, sem examinar de forma específica e fundamentada cláusula de eleição de foro contratual invocada pela parte, configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao dever de fundamentação previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, impondo-se a sua nulidade. 2.
O juízo que recebe ação após declinação de competência não se desobriga de analisar nova arguição de incompetência territorial, quando fundada em questão não anteriormente apreciada, sob pena de violação ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição. 3. É dever do magistrado enfrentar todas as alegações relevantes formuladas pelas partes em momento processual adequado, ainda que para rejeitá-las, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a prestação jurisdicional efetiva.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 63, 337, II, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013383-32.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para anular a decisão fustigada na parte em que rejeitou a alegação de incompetência relativa, proferindo-se nova decisão fundamentada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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21/05/2025 14:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 14:48
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/04/2025 17:29
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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08/04/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109, 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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