TJTO - 0004569-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004569-94.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MAGALHÃESADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela 3ª Escrivania Cível de Araguaína, que determinou a suspensão de ação declaratória de inexistência de relação jurídica por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A agravante alegou que o caso versa sobre contribuição associativa “AAPPS Universo” e que não guarda relação com contratos bancários, não estando, portanto, abrangido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Requereu a gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a presença dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita; (ii) determinar se a matéria da ação originária está compreendida no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, a justificar a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte agravante apresentou comprovante de aposentadoria equivalente a um salário mínimo, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4.
O recurso é adequado e tempestivo, estando dispensado o preparo em virtude da concessão da gratuidade. 5.
A lide originária versa sobre suposta inexistência de relação contratual entre a autora e associação de classe, tendo por objeto descontos em contracheque a título de contribuição associativa. 6.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 trata da suspensão de ações que versem sobre contratos bancários — como empréstimos consignados — e suas repercussões jurídicas, com abrangência ampliada para quaisquer contratos bancários que discutam a relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. 7.
Não se trata, no presente caso, de contrato bancário ou de relação com instituição financeira, mas de cobrança indevida por entidade associativa, o que não se subsume às hipóteses abrangidas pelo IRDR em comento. 8.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins tem afastado a suspensão de processos que envolvam contribuições associativas, por não se enquadrarem nas controvérsias jurídicas do referido incidente. 9.
A manutenção da suspensão acarretaria indevido prejuízo à parte agravante, pois perpetuaria descontos tidos como indevidos, sem respaldo na moldura do IRDR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada cassada.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos pela parte requerente, sendo suficiente, nos termos da jurisprudência pacífica, a comprovação de rendimentos mensais inferiores ao salário mínimo. 2.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se exclusivamente às demandas que discutem relação jurídica oriunda de contratos bancários, notadamente empréstimos consignados e seus efeitos jurídicos, mesmo após sua ampliação para abranger contratos bancários em geral. 3.
A suspensão de processos fundada no referido IRDR é incabível quando a demanda se restringe à discussão de descontos efetuados por associações de classe ou contribuição associativa, não havendo identidade de objeto com o incidente paradigmático, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §1º, I; 976; 982, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.09.2024; TJTO, AI nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024; TJTO, AI nº 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento do processo originário, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 12:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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19/05/2025 17:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/03/2025 20:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 10:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MAGALHÃES - Guia 5387617 - R$ 160,00
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24/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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