TJTO - 0021311-44.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0021311-44.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SONIA TEREZINHA BACCIN BONATTIADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS com relação aos cálculos de exequente no evento 32.
O exequente defende, em suma, que os valores apurados pela contadoria não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença.
O executado, por sua vez, concorda com os cálculos do evento n. 47. Em análise dos cálculos apresentados pela COJUN no evento 47, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 21, aplicando os índices e os termos iniciais de juros e correção monetária conforme determinado. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.553.860/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2022.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.934.881-SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 27/9/2022) (Info Especial 8)". Ademais, a despeito dos argumentos do exequente, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, acolho a impugnação do evento 39, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 47, a saber, o valor de R$ 1.717,39 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), atualizado até maio de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:06
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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29/05/2025 14:21
Conclusão para decisão
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29/05/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/05/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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08/05/2025 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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07/05/2025 16:40
Decisão - Outras Decisões
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28/02/2025 12:53
Conclusão para decisão
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28/02/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 22:51
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:04
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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23/10/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:32
Trânsito em Julgado
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06/09/2024 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/07/2024 12:37
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 15:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 19:54
Despacho - Determinação de Citação
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05/06/2024 12:34
Conclusão para despacho
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05/06/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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