TJTO - 0004700-55.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004700-55.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004700-55.2020.8.27.2729/TO APELADO: NORMANIA RODRIGUES ALVES DE SALES (RÉU)ADVOGADO(A): NORTON RUBENS RODRIGUES BARREIRA (OAB TO008571) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, mantendo, in totum, a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada em face da parte recorrida.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALOR ÍNFIMO.
INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1184/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento da ausência de interesse de agir diante do valor irrisório da causa, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O ente municipal sustenta que a execução deveria prosseguir exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando o valor do débito é ínfimo, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) definir se a execução pode prosseguir exclusivamente para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais após o pagamento do débito principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem encontrados bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, a dívida tributária foi quitada antes da citação do executado, não havendo resistência ao crédito tributário ou desenvolvimento processual suficiente para justificar a imposição de honorários sucumbenciais. 6.
A manutenção da execução exclusivamente para cobrança de honorários advocatícios afronta o princípio da eficiência administrativa, pois impõe custos processuais desproporcionais ao valor envolvido e não se justifica diante da ausência de contraditório e resistência ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2.
A execução não pode prosseguir exclusivamente para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais quando o débito principal já foi quitado antes da citação do executado e não houve resistência ao crédito tributário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 1184, j. 02.04.2024; TJTO, Apelação Cível 0002574-08.2015.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 05.02.2025; TJTO, Apelação Cível, 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, j. 22/01/2025 a) Dos dispositivos legais alegadamente violados A recorrente aponta como violados os artigos 85, § 19, e 827 do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que tais dispositivos asseguram a autonomia e a exigibilidade dos honorários advocatícios, inclusive após o pagamento do débito principal em execução fiscal.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão ora recorrido e entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, especialmente no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.23.104405-0/001.
Sustenta que, naquela oportunidade, a Corte mineira assentou a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para cobrança dos honorários advocatícios, mesmo após a satisfação do crédito tributário principal, afastando a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Aduz o recorrente que, embora tenha havido o pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução, subsistiu obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, regularmente fixados no despacho inicial do processo executivo.
Sustenta que a extinção da execução, sob fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, encontra-se em descompasso com o regramento legal vigente, notadamente os dispositivos supramencionados, que atribuem natureza alimentar e autônoma à verba honorária, sendo esta direito do advogado, nos termos do artigo 85, § 19, do CPC/15.
Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a orientação do Tema 1.184 do STF, cujo conteúdo não abarcará hipóteses em que a obrigação principal foi quitada e subsistem verbas de sucumbência fixadas judicialmente.
Invoca, ainda, o princípio da causalidade como fundamento para o prosseguimento da execução exclusivamente em face da verba honorária.
Requer, por fim, o afastamento da extinção prematura do feito executivo e o reconhecimento da admissibilidade do recurso, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. d) Do pedido Ao final, pugna o Município recorrente: pelo conhecimento e provimento do recurso especial;pela cassação do v. acórdão recorrido;pela determinação de prosseguimento da execução fiscal exclusivamente para a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados; epela condenação do recorrido ao pagamento de honorários recursais, na forma dos §§ 1º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Contrarrazões inseridas o evento 20. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e adequado.
Presentes o interesse recursal e a tempestividade, sendo o preparo dispensado, por força do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
De início, registro que a questão enfrentada nos presentes autos se amolda ao objeto do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, adotado como leading case do Tema nº 1184 do sistema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discutiu à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Ao julgar o referido recurso, a Suprema Corte fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com a finalidade de aclarar a situação, o CNJ, por meio da proposição de uma resolução, propôs a instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão julgador de origem se apresenta em conformidade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 1.355.208/SC, conforme se extrai do acórdão recorrido, o qual se sustenta nas teses acima transcritas.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado da decisão, baixem os autos, com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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09/06/2025 08:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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09/06/2025 08:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 14:49
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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02/06/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/04/2025 17:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/04/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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28/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 14:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/02/2025 14:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 14:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/02/2025 14:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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12/02/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/02/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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