TJTO - 0006384-39.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
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27/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 16:18
Recebido os autos
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26/06/2025 14:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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26/06/2025 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729601, Subguia 104649 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.114,60
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09/06/2025 16:57
Protocolizada Petição
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09/06/2025 16:57
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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09/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729601, Subguia 5513180
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09/06/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JOSE MENDES DA SILVA JUNIOR - Guia 5729601 - R$ 1.114,60
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05/06/2025 17:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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02/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006384-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE MENDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
O autor pleiteia o ressarcimento de despesas médicas realizadas em 2018 e 2019.
Em sua defesa o requerido alega a ocorrência da prescrição.
O requerido arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, consoante norma estabelecida no Decreto n.º 20.910/32, que estabelece e regula a prescrição quinquenal nas ações judiciais promovidas em face da Fazenda Pública. Sobre o tema, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.
TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública.
Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 699.645/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 7/11/2005 p. 361; REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012. 4.
Reclamação não conhecida. (Rcl 39.265/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 18/6/2020). Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional começou a fluir a partir dos gastos que ocorreram nos anos de 2018 e 2019. Tendo o requerente ajuizado a presente demanda em 13/02/2025, ou seja, após o transcurso de cinco anos, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição.
Pelo exposto julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil para reconhecer a prescrição do direito de ação da parte promovente em requerer o ressarcimento das despesas médicas.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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14/05/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 08:53
Despacho - Determinação de Citação
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13/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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