TJTO - 0000375-67.2016.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000375-67.2016.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000375-67.2016.8.27.2732/TO APELANTE: JONATAS ASZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)APELADO: FLOUSIRENE DA SILVA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): ILMA BEZERRA GERAIS (OAB TO00030B)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: OZEIAS PINTO CIRQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)INTERESSADO: LAURINDA DA SILVA DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRAINTERESSADO: MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: RENATO AFONSO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VALERIA AFONSO ALVES CORREA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VIRGINIA AFONSO ALVES PARUCKER (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VERA LUCIA AFONSO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Maria Helena Alves Oliveira, Renato Afonso Alves, Valéria Afonso Alves Correia, Vera Lúcia Afonso Alves e Virgínia Afonso Alves Parucker, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARCIALMENTE CUMPRIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
LIMITES DA INTERVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, separadamente, por autor e assistentes litisconsorciais contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de supostos invasores de imóvel rural situado no município de Paranã-TO.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por indivíduo que alega ter adquirido, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 20/05/2013, área de 154 alqueires (745,36 hectares) extraída de imóvel maior.
Após invasões, afirma ter tomado posse de 586,2927 hectares.
No polo passivo foram incluídas três pessoas físicas.
No curso do processo, após contestação, réplica e realização de perícia, admitiu-se a intervenção litisconsorcial de assistentes em ambos os polos.
Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade ativa parcial do autor, limitando-se sua legitimidade à defesa possessória de 32 alqueires.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente, por ausência de comprovação da posse e do esbulho. O autor apelou, requerendo o reconhecimento da legitimidade ativa integral, a aplicação da coisa julgada oriunda de interdito proibitório anterior e a procedência da reintegração.
Os assistentes litisconsorciais ativos também apelaram, pleiteando reconhecimento da posse de boa-fé, da legitimidade para defesa possessória e reforma integral da sentença.
Os réus, em contrarrazões, sustentaram a ilegitimidade parcial do autor, ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e inovação recursal indevida pelos assistentes, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a assistência litisconsorcial posterior à estabilização da lide tem o condão de ampliar a legitimidade ativa do autor; (ii) analisar se houve violação à coisa julgada formada em ação possessória anterior; (iii) apurar se estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção de assistentes litisconsorciais após a estabilização da demanda não altera os limites subjetivos da lide, tampouco amplia a legitimidade ativa do autor, conforme art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, com finalidade meramente auxiliar. 4.
A alegação de violação à coisa julgada não prospera, por ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a anterior (interdito proibitório), considerando a diferença de partes, causa de pedir e pedido, conforme exigência expressa dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 506 do Código de Processo Civil. 5.
Não restaram comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao exercício da posse pelo autor.
A prova pericial demonstrou que não há vestígios de posse do requerente na área litigiosa, tampouco atos que revelem uso, fruição ou zelo, conforme exige o art. 1.196 do Código Civil, que consagra a Teoria Objetiva da posse. 6.
A documentação apresentada, incluindo contrato de promessa de compra e venda e mapas, não é suficiente para caracterizar posse.
Tampouco a prova testemunhal ou o histórico processual anterior comprovam exercício de posse direta ou indireta contemporânea ao ajuizamento da ação. 7.
A prova pericial foi conclusiva ao indicar a posse exercida por terceiros sobre a área, bem como ausência de sinais de que o autor tenha efetivamente ocupado ou explorado a terra, o que inviabiliza o pedido de reintegração por ausência de um dos pressupostos essenciais da tutela possessória. 8.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial do autor, relativamente à parte do imóvel já alienada antes da propositura da ação, está em conformidade com os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, que vedam o pleito de direito alheio em nome próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A assistência litisconsorcial admitida após a estabilização da lide não confere ao autor legitimidade ativa para pleitear direito alheio, especialmente quando a alienação de parte do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2.
Para o reconhecimento da coisa julgada material, exige-se a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, circunstância inexistente quando se trata de demandas com objetos, fatos e sujeitos distintos. 3.
A ausência de comprovação da posse efetiva por parte do autor, bem como da prática de esbulho por parte dos réus, inviabiliza a procedência do pedido de reintegração, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do exercício possessório, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 17, 18, 119, parágrafo único, 124, 337, §§ 1º e 2º, 502, 506, 561; Código Civil, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.274401-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 13.06.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.083030-4/001, Rel.
Des.
Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 22.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0026998-36.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0000943-05.2019.8.27.2724, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000375-67.2016.8.27.2732, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2025) Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violados os arts. 17, 18, 119, parágrafo único, 124, 337, §§ 1º e 2º, 502, 506 e 561 do Código de Processo Civil, e o art. 1.196 do Código Civil.
Segundo os Recorrentes, a decisão recorrida teria restringido indevidamente os efeitos da assistência litisconsorcial admitida em primeiro grau, ao não reconhecer a legitimidade dos assistentes para pleitear a reintegração de posse em nome próprio.
Alegaram que a intervenção nos autos supriu eventual vício de ilegitimidade ativa do autor originário, reconhecendo o interesse jurídico na causa e permitindo-lhes atuar em defesa de seus direitos possessórios.
Sustentaram que a sentença e o acórdão desconsideraram a eficácia da assistência litisconsorcial como instrumento de fortalecimento da posição processual da parte assistida, violando o disposto no art. 18 do CPC.
Além disso, afirmaram que restaram comprovados nos autos os requisitos legais do art. 561 do CPC, inclusive por laudo técnico, depoimentos testemunhais e histórico de atos possessórios anteriores, especialmente os fatos registrados na ação de interdito proibitório conexa.
Aduziram, ainda, que a decisão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não reconhecer a preclusão da discussão sobre a legitimidade ativa, diante da aceitação da assistência litisconsorcial sem impugnação.
Alegaram, por fim, violação aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 506 do CPC, ao afastar a coisa julgada oriunda da ação anterior de interdito proibitório, sustentando que haveria identidade entre os elementos das ações.
Ao final, pugnaram pela reforma do acórdão recorrido, para que fosse reconhecida a legitimidade ativa dos assistentes litisconsorciais e julgada procedente a ação de reintegração de posse.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos Flousirene da Silva de Jesus, Aroldo Alves Gonçalves e Ozeias Pinto Cirqueira alegaram, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por esbarrar na Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal exigiria reexame de provas.
Sustentaram que o Tribunal de origem concluiu, com base em laudo pericial e demais elementos probatórios, pela ausência de posse e de esbulho por parte dos autores da ação.
Argumentaram que a documentação apresentada pelos Recorrentes, como contrato de promessa de compra e venda e mapas, não demonstrava a posse efetiva exigida pela legislação.
Rechaçaram também a tese de que a assistência litisconsorcial conferiria legitimidade ativa autônoma, destacando que tal intervenção é meramente acessória e não permite inovação dos limites subjetivos da demanda.
Por fim, defenderam a inexistência de coisa julgada, uma vez que a anterior ação possessória versava sobre partes, pedido e causa de pedir distintos da presente demanda.
Ao final, requereram o não conhecimento do recurso especial, e, subsidiariamente, seu desprovimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O Recurso Especial interposto por MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA e outros visa à reforma de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, ao negar provimento à apelação interposta pelos ora recorrentes (na qualidade de assistentes litisconsorciais), manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Jonatas Azevedo Pereira.
Fundamentou-se o decisum no reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial do autor, ausência de prova do exercício contemporâneo da posse e inexistência de esbulho, bem como na improcedência da alegação de coisa julgada oriunda de interdito proibitório anterior.
Quanto ao permissivo constitucional do art. 105, III, "a", da Constituição da República, a irresignação não merece ser admitida.
Isto porque, ao afirmar a violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 17, 18, 119, parágrafo único, 337, §§ 1º e 2º, 502, 506 e 561) e do Código Civil (art. 1.196), os recorrentes, em verdade, insurgem-se contra o juízo de fato formado pelas instâncias ordinárias a partir da valoração das provas constantes dos autos, especialmente no que tange à existência de posse e à configuração do esbulho.
A Corte local foi expressa ao consignar, com base em prova técnica pericial e testemunhal, que não restou comprovado o exercício de posse pelo autor ou pelos assistentes, tampouco se evidenciou esbulho possessório.
Assim, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, observa-se que os recorrentes, ao sustentarem legitimidade ativa derivada da condição de assistentes litisconsorciais, buscam conferir efeitos processuais que extrapolam os limites legais da assistência litisconsorcial, expressamente previstos no art. 119, parágrafo único, do CPC.
O acórdão recorrido afirmou, com base em doutrina e jurisprudência pacificadas, que a assistência litisconsorcial, admitida após a estabilização da lide, não tem o condão de ampliar a legitimidade ativa do assistido, tampouco de modificar os limites subjetivos da demanda.
Tal entendimento reflete interpretação consentânea com o texto legal, e eventual inconformismo com a aplicação dessa norma jurídica à hipótese dos autos não configura, por si só, violação direta à lei federal.
Quanto à alegada afronta à coisa julgada (arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 506 do CPC), igualmente não se vislumbra violação direta à legislação federal, mas sim discordância com a conclusão jurídica do acórdão recorrido, que expressamente afastou a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anterior (interdito proibitório).
A revisão desse entendimento demandaria incursão em elementos fáticos já valorados pela instância ordinária, o que esbarra novamente na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
No tocante à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC e ao art. 1.196 do Código Civil, o recurso também revela inadmissibilidade, uma vez que a insurgência recursal parte da premissa de que teria havido demonstração da posse e da ocorrência de esbulho, contrariando expressamente as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que, ao contrário, concluiu de forma categórica pela inexistência de qualquer manifestação fática de posse contemporânea ao ajuizamento da ação.
Trata-se, pois, de nova tentativa de revolver matéria fática, o que, como já afirmado, é incabível na via especial.
No que se refere ao permissivo constitucional do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, igualmente não se mostram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
A invocação de dissídio jurisprudencial demanda, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com demonstração específica de identidade fática e jurídica entre os casos confrontados, bem como a divergência na interpretação da lei federal.
O recurso especial sob exame, contudo, limita-se a reproduzir ementas e transcrever excertos de julgados de forma genérica, sem promover a necessária análise comparativa, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c”.
O Superior Tribunal de Justiça é reiterado ao exigir a demonstração precisa da divergência jurisprudencial, sendo inaplicável o simples confronto abstrato de teses, sobretudo quando os julgados paradigmas não enfrentam hipótese fática idêntica à dos autos.
Dessa forma, resta evidenciado que o recurso especial não observa os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos permissivos constitucionais invocados, incidindo, ademais, os óbices das Súmulas 7 e 284 do Supremo Tribunal Federal (esta última aplicada por analogia), além da Súmula 211 do STJ, quanto à alegação de eventual omissão que sequer foi objeto de embargos de declaração no acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/08/2025 03:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/08/2025 03:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 18:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000375-67.2016.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00003756720168272732/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JONATAS ASZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)APELADO: FLOUSIRENE DA SILVA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): ILMA BEZERRA GERAIS (OAB TO00030B)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: OZEIAS PINTO CIRQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)INTERESSADO: LAURINDA DA SILVA DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 24/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21, 22 e 23
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03/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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03/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000375-67.2016.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JONATAS ASZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)APELADO: FLOUSIRENE DA SILVA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): ILMA BEZERRA GERAIS (OAB TO00030B)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: OZEIAS PINTO CIRQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)INTERESSADO: LAURINDA DA SILVA DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRAINTERESSADO: MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: RENATO AFONSO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VALERIA AFONSO ALVES CORREA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VIRGINIA AFONSO ALVES PARUCKER (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VERA LUCIA AFONSO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARCIALMENTE CUMPRIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
LIMITES DA INTERVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, separadamente, por autor e assistentes litisconsorciais contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de supostos invasores de imóvel rural situado no município de Paranã-TO.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por indivíduo que alega ter adquirido, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 20/05/2013, área de 154 alqueires (745,36 hectares) extraída de imóvel maior.
Após invasões, afirma ter tomado posse de 586,2927 hectares.
No polo passivo foram incluídas três pessoas físicas.
No curso do processo, após contestação, réplica e realização de perícia, admitiu-se a intervenção litisconsorcial de assistentes em ambos os polos.
Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade ativa parcial do autor, limitando-se sua legitimidade à defesa possessória de 32 alqueires.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente, por ausência de comprovação da posse e do esbulho. O autor apelou, requerendo o reconhecimento da legitimidade ativa integral, a aplicação da coisa julgada oriunda de interdito proibitório anterior e a procedência da reintegração.
Os assistentes litisconsorciais ativos também apelaram, pleiteando reconhecimento da posse de boa-fé, da legitimidade para defesa possessória e reforma integral da sentença.
Os réus, em contrarrazões, sustentaram a ilegitimidade parcial do autor, ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e inovação recursal indevida pelos assistentes, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a assistência litisconsorcial posterior à estabilização da lide tem o condão de ampliar a legitimidade ativa do autor; (ii) analisar se houve violação à coisa julgada formada em ação possessória anterior; (iii) apurar se estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção de assistentes litisconsorciais após a estabilização da demanda não altera os limites subjetivos da lide, tampouco amplia a legitimidade ativa do autor, conforme art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, com finalidade meramente auxiliar. 4.
A alegação de violação à coisa julgada não prospera, por ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a anterior (interdito proibitório), considerando a diferença de partes, causa de pedir e pedido, conforme exigência expressa dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 506 do Código de Processo Civil. 5.
Não restaram comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao exercício da posse pelo autor.
A prova pericial demonstrou que não há vestígios de posse do requerente na área litigiosa, tampouco atos que revelem uso, fruição ou zelo, conforme exige o art. 1.196 do Código Civil, que consagra a Teoria Objetiva da posse. 6.
A documentação apresentada, incluindo contrato de promessa de compra e venda e mapas, não é suficiente para caracterizar posse.
Tampouco a prova testemunhal ou o histórico processual anterior comprovam exercício de posse direta ou indireta contemporânea ao ajuizamento da ação. 7.
A prova pericial foi conclusiva ao indicar a posse exercida por terceiros sobre a área, bem como ausência de sinais de que o autor tenha efetivamente ocupado ou explorado a terra, o que inviabiliza o pedido de reintegração por ausência de um dos pressupostos essenciais da tutela possessória. 8.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial do autor, relativamente à parte do imóvel já alienada antes da propositura da ação, está em conformidade com os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, que vedam o pleito de direito alheio em nome próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A assistência litisconsorcial admitida após a estabilização da lide não confere ao autor legitimidade ativa para pleitear direito alheio, especialmente quando a alienação de parte do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2.
Para o reconhecimento da coisa julgada material, exige-se a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, circunstância inexistente quando se trata de demandas com objetos, fatos e sujeitos distintos. 3.
A ausência de comprovação da posse efetiva por parte do autor, bem como da prática de esbulho por parte dos réus, inviabiliza a procedência do pedido de reintegração, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do exercício possessório, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 17, 18, 119, parágrafo único, 124, 337, §§ 1º e 2º, 502, 506, 561; Código Civil, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.274401-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 13.06.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.083030-4/001, Rel.
Des.
Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 22.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0026998-36.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0000943-05.2019.8.27.2724, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pelo autor/apelante para 12 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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30/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
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31/03/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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31/03/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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27/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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