TJTO - 0000375-67.2016.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000375-67.2016.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00003756720168272732/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: JONATAS ASZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)APELADO: FLOUSIRENE DA SILVA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): ILMA BEZERRA GERAIS (OAB TO00030B)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: OZEIAS PINTO CIRQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)INTERESSADO: LAURINDA DA SILVA DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 24/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
-
29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/07/2025 18:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18, 20, 21, 22 e 23
-
03/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 19
-
03/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000375-67.2016.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JONATAS ASZEVEDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B)APELADO: FLOUSIRENE DA SILVA DE JESUS (RÉU)ADVOGADO(A): ILMA BEZERRA GERAIS (OAB TO00030B)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: OZEIAS PINTO CIRQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)ADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO004540)INTERESSADO: LAURINDA DA SILVA DE JESUS (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRAINTERESSADO: MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: RENATO AFONSO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VALERIA AFONSO ALVES CORREA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VIRGINIA AFONSO ALVES PARUCKER (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAISINTERESSADO: VERA LUCIA AFONSO ALVES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONEADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARCIALMENTE CUMPRIDA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL DO PROMITENTE COMPRADOR.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
LIMITES DA INTERVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, separadamente, por autor e assistentes litisconsorciais contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de supostos invasores de imóvel rural situado no município de Paranã-TO.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por indivíduo que alega ter adquirido, mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado em 20/05/2013, área de 154 alqueires (745,36 hectares) extraída de imóvel maior.
Após invasões, afirma ter tomado posse de 586,2927 hectares.
No polo passivo foram incluídas três pessoas físicas.
No curso do processo, após contestação, réplica e realização de perícia, admitiu-se a intervenção litisconsorcial de assistentes em ambos os polos.
Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade ativa parcial do autor, limitando-se sua legitimidade à defesa possessória de 32 alqueires.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente, por ausência de comprovação da posse e do esbulho. O autor apelou, requerendo o reconhecimento da legitimidade ativa integral, a aplicação da coisa julgada oriunda de interdito proibitório anterior e a procedência da reintegração.
Os assistentes litisconsorciais ativos também apelaram, pleiteando reconhecimento da posse de boa-fé, da legitimidade para defesa possessória e reforma integral da sentença.
Os réus, em contrarrazões, sustentaram a ilegitimidade parcial do autor, ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e inovação recursal indevida pelos assistentes, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a assistência litisconsorcial posterior à estabilização da lide tem o condão de ampliar a legitimidade ativa do autor; (ii) analisar se houve violação à coisa julgada formada em ação possessória anterior; (iii) apurar se estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da reintegração de posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção de assistentes litisconsorciais após a estabilização da demanda não altera os limites subjetivos da lide, tampouco amplia a legitimidade ativa do autor, conforme art. 119, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, com finalidade meramente auxiliar. 4.
A alegação de violação à coisa julgada não prospera, por ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a anterior (interdito proibitório), considerando a diferença de partes, causa de pedir e pedido, conforme exigência expressa dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 506 do Código de Processo Civil. 5.
Não restaram comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao exercício da posse pelo autor.
A prova pericial demonstrou que não há vestígios de posse do requerente na área litigiosa, tampouco atos que revelem uso, fruição ou zelo, conforme exige o art. 1.196 do Código Civil, que consagra a Teoria Objetiva da posse. 6.
A documentação apresentada, incluindo contrato de promessa de compra e venda e mapas, não é suficiente para caracterizar posse.
Tampouco a prova testemunhal ou o histórico processual anterior comprovam exercício de posse direta ou indireta contemporânea ao ajuizamento da ação. 7.
A prova pericial foi conclusiva ao indicar a posse exercida por terceiros sobre a área, bem como ausência de sinais de que o autor tenha efetivamente ocupado ou explorado a terra, o que inviabiliza o pedido de reintegração por ausência de um dos pressupostos essenciais da tutela possessória. 8.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial do autor, relativamente à parte do imóvel já alienada antes da propositura da ação, está em conformidade com os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, que vedam o pleito de direito alheio em nome próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A assistência litisconsorcial admitida após a estabilização da lide não confere ao autor legitimidade ativa para pleitear direito alheio, especialmente quando a alienação de parte do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação. 2.
Para o reconhecimento da coisa julgada material, exige-se a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir entre as ações, circunstância inexistente quando se trata de demandas com objetos, fatos e sujeitos distintos. 3.
A ausência de comprovação da posse efetiva por parte do autor, bem como da prática de esbulho por parte dos réus, inviabiliza a procedência do pedido de reintegração, sendo indispensável a demonstração concreta e contemporânea do exercício possessório, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 17, 18, 119, parágrafo único, 124, 337, §§ 1º e 2º, 502, 506, 561; Código Civil, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.274401-3/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 13.06.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.083030-4/001, Rel.
Des.
Luzia Divina de Paula Peixôto, j. 22.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0026998-36.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025; TJTO, Apelação Cível 0000943-05.2019.8.27.2724, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 02.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pelo autor/apelante para 12 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
-
30/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
30/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
-
31/03/2025 15:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB01)
-
31/03/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
31/03/2025 14:49
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
27/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000061-66.2025.8.27.2713
Creusa Dias da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francelurdes de Araujo Albuquerque
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2025 14:56
Processo nº 0001202-94.2024.8.27.2733
Sonia Maria Cavalcante Mota
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 15:37
Processo nº 0015505-18.2024.8.27.2700
C M Rosa Distribuidora de Pecas para Vei...
Pro Saude Associacao Beneficente de Assi...
Advogado: Raphael Bigotto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 18:13
Processo nº 0001202-94.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Sonia Maria Cavalcante Mota
Advogado: Ana Paula Machado de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 17:20
Processo nº 0019211-82.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Clara Nunes
Robson dos Santos Souza
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 00:44