TJTO - 0006285-84.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006285-84.2016.8.27.2729/TO APELANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS ANTÔNIO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que rejeitou os pedidos iniciais deduzidos na Ação de Adjudicação Compulsória de Bem Imóvel c/c Ação Alternativa de Devolução de Parcelas c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela.
Ação: o autor sustenta que seu genitor, Luiz Antônio Ferreira (de cujus), celebrou, em 04 de julho de 2001, contrato para aquisição de lote urbano junto à requerida, mediante pagamento de 80 parcelas de R$ 95,00.
Após o falecimento do contratante, ocorrido em janeiro de 2002, o autor, seu único herdeiro, quitou 36 das 80 parcelas e permaneceu pagando IPTU incidente sobre o imóvel.
Ao tentar renegociar a dívida, foi informado de que o bem havia sido alienado a terceiros.
Relata que nunca recebeu o contrato definitivo, mesmo tendo o solicitado.
Postulou a adjudicação compulsória do imóvel, ou, alternativamente, a devolução em dobro dos valores pagos, a declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada.
Sentença: o Juízo de origem rejeitou os pedidos autorais e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendeu que, não tendo havido quitação integral do preço e nem posse do imóvel, não há que se falar em adjudicação compulsória.
Afastou, ainda, a aplicação da cláusula securitária MIP por inexistência de vínculo com financiamento habitacional e reconheceu a prescrição quanto aos pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais.
Indeferiu o pedido de produção de prova oral, ao entender que o caso comportava julgamento antecipado da lide (evento 141, SENT1).
Apelação: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA interpôs recurso alegando omissão da sentença quanto ao pedido de devolução alternativa em dobro dos valores pagos, bem como equívoco ao afastar a aplicação da cláusula MIP, uma vez que a requerida não comprovou que o contrato não previa essa cobertura.
Sustenta a inexistência de débito, defendendo que, como herdeiro, não deveria responder por dívidas eventualmente deixadas, especialmente diante da existência de seguro contratual.
Alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova oral.
Pleiteia, ainda, a nulidade da venda do imóvel a terceiros, a adjudicação compulsória do bem, bem como o reconhecimento dos danos morais sofridos em virtude da conduta da requerida (evento 146, APELAÇÃO1).
Contrarrazões: a LUNABEL INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer o não provimento do recurso.
Sustenta a inexistência de contrato definitivo e a inadimplência substancial do autor, o que inviabilizaria a adjudicação compulsória.
Defende que o pedido de devolução dos valores é prescrito e que o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Requer a manutenção integral da sentença (evento 152, CONTRAZ1).
Por meio do despacho proferido no evento 5, determinei a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Devidamente intimado (evento 7), o apelante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo recursal na forma determinada (evento 12).
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado (eventos 7, 11 e 12), não promoveu corretamente o recolhimento do preparo referente à apelação em epígrafe, situação que impede seu conhecimento diante de sua manifesta deserção, uma vez que deixou de cumprir o comando do despacho constante no evento 2.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 38, II, "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 14:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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27/06/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MARCOS ANTONIO FERREIRA - Guia 5391897 - R$ 563,22
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20/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 17:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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04/04/2025 16:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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