TJTO - 0026379-82.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026379-82.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026379-82.2018.8.27.2729/TO APELANTE: ELMO ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266)ADVOGADO(A): KARINA LOURENÇO VASCONCELLOS RABÊLO (OAB GO023256) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA. (Evento 17), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, declarando prejudicada a apelação interposta pela ora recorrente.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO.
PERÍCIA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
PRAZO EM ABERTO.
PERÍCIA REALIZADA.
APELO PROVIDO DO ENTE PUBLICO E APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1-Extraí-se dos autos originários que no evento 154, o perito nomeado, juntou manifestação designando a data da vistoria para o dia de 10 de maio de 2023 (quarta-feira), às 08:30h (oito e meia horas). 2- Constata-se que as partes foram devidamente intimadas da designação da perícia para o dia 10/05/2023, nos eventos 155 e 156, contudo, o prazo do Município de Palmas, iniciou no dia 24/04/2023 e encerrou no dia 05/06/2023, tendo a perícia ocorrido nesse período, ou seja, quando o prazo não havia encerrado ainda. 3- Constata-se ainda, que não houve o cumprimento do determinado pelo magistrado a quo no evento 42. 4- No caso dos autos, assim, caracterizou-se o cerceamento de defesa, na medida em que o ente municipal não pôde apresentar quesitos à perícia, nem tampouco comparecer a perícia. 5- Recurso do Município de Palmas provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando a intimação do perito nomeado pelo Juízo a quo para realizar nova perícia, com regular comunicação das partes acerca do local e data do início dos trabalhos, bem como dos assistentes técnicos indicados.
Recurso da parte autora prejudicado. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 231, I, 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão recorrido teria incorrido em confusão pelo entre o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (já transcorrido) e a comunicação acerca da data para realização da perícia, bem como que o prazo processual do Município (24/04/2023 a 05/06/2023) referia-se à manifestação posterior sobre o laudo pericial, não guardando relação com a apresentação de quesitos ou participação no ato pericial.
Informa que o perito designou a data da perícia para 10/05/2023 no Evento 154, tendo as partes sido intimadas nos Eventos 155 e 156, com antecedência de 16 (dezesseis) dias, prazo superior ao mínimo legal de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 466, §2º, do Código de Processo Civil.
Aduz que o assistente técnico do Município não compareceu à perícia, sem justificativa prévia, considerando que o ente municipal havia apresentado quesitos, indicado assistente técnico e foi intimado da data designada para a perícia, ausente qualquer prejuízo.
Sustenta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em dissonância com o de outros tribunais, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que adotaram o entendimento no sentido de que a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhamento de perícia não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo concreto.
Elenca elementos que teriam sido desconsiderados pelo órgão julgador: (i) o município apresentou quesitos e indicou assistente técnico com mais de um ano de antecedência; (ii) as partes foram intimadas com prazo superior ao legal; (iii) o prazo processual em aberto referia-se à manifestação sobre o laudo, não à participação no ato; (iv) o assistente técnico não compareceu sem justificativa; e (v) não houve demonstração de prejuízo concreto.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso especial para reformar o acórdão, afastando a nulidade processual reconhecida indevidamente e restabelecendo os efeitos da sentença cassada, com a consequente validação da perícia realizada. É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
No entanto, apesar de preenchidos tais pressupostos, verifico que a admissão deste recurso é impedida pelo óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, para afastar a conclusão do órgão julgador quanto à ocorrência de cerceamento de defesa reconhecida pelo acórdão recorrido seria imprescindível revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente considerando que a argumentação trazida pela recorrente é fundada sobretudo em fatos distintos daqueles que foram consignados no acórdão recorrido.
Com efeito, o exame do direito federal pelo Superior Tribunal de Justiça deve ocorrer com base na moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, às quais cabe a tarefa de analisar os elementos instrutórios e definir a versão dos fatos sobre a qual incidirá o direito, razão pela qual sempre que as controvérsias apresentadas no recurso especial exigirem nova apreciação do conjunto fático-probatório para modificar a conclusão do acórdão recorrido, como neste caso, sua admissão encontrará óbice na Súmula 7/STJ.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 880/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2.
Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
A Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração dos autores, com efeitos modificativos, a fim de modular a referida questão nos seguintes termos: "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.018/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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10/07/2025 14:47
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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05/06/2025 15:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:09
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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03/04/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 19:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/02/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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07/02/2025 17:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 16:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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07/02/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 16:53
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 13:49
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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15/01/2025 16:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/01/2025 16:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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13/01/2025 16:13
Juntada - Documento - Relatório
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18/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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