TJTO - 0000716-36.2024.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000716-36.2024.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARCONDES NUNES COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) EMENTA: DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO REGISTRAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil.
O autor sustentava existir erro na data de nascimento constante da certidão, registrada como 14 de dezembro de 1960, alegando que a data correta seria 18 de dezembro de 1960.
Fundamentava o pedido na existência de documentos pessoais — como CPF (Cadastro de Pessoa Física), RG (Registro Geral), passaporte, CNH (Carteira Nacional de Habilitação), CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e certidão de casamento — que indicam a data de 18/12/1960.
Pleiteava, assim, a alteração do registro civil para adequá-lo aos demais documentos.
A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de erro no assento de nascimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação do autor para manifestação sobre o parecer do Ministério Público; (ii) estabelecer se há provas suficientes e inequívocas que justifiquem a retificação da data de nascimento constante no registro civil do autor.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parecer do Ministério Público foi proferido no exercício da função de fiscal da ordem jurídica, e não como parte do processo.
Por essa razão, não se impõe a intimação do autor para manifestação, conforme previsão do art. 109 da Lei nº 6.015/1973.
Não há nulidade a ser reconhecida, afastando-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4.
A retificação de registro civil exige prova robusta e inequívoca de erro material, conforme determina o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente diante da presunção de veracidade dos registros públicos. 5.
Os documentos apresentados pelo autor (RG, CPF, CNH, passaporte, certidão de casamento, entre outros), embora uniformes quanto à data de 18/12/1960, derivam da própria certidão de nascimento originária, que registra a data como 14/12/1960, o que compromete a força probante desses elementos para fins de retificação. 6.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica no sentido de que a retificação de data de nascimento exige elementos de prova firmes e independentes que demonstrem, de forma incontroversa, o erro no registro original, o que não se verificou no caso em exame. 7.
Não se demonstrando de forma clara e precisa a existência do alegado equívoco no assento de nascimento, deve prevalecer a informação originalmente registrada, em respeito ao princípio da segurança jurídica que rege os registros públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação da parte para manifestação sobre parecer ministerial, proferido no exercício da função de fiscal da ordem jurídica em ação de retificação de registro civil, não configura cerceamento de defesa. 2.
A retificação de assento de nascimento, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos, exige prova robusta e inequívoca de erro material, sendo insuficiente a simples apresentação de documentos pessoais que apenas reproduzem o dado supostamente equivocado. 3.
A presunção de veracidade e fé pública dos registros civis só pode ser afastada mediante demonstração clara, precisa e independente do erro, de modo a preservar a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema registral brasileiro.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 19 e 109; Código Civil, art. 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-CE, AC nº 0013491-76.2013.8.06.0034, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 14/12/2021; TJ-MG, AC nº 5000897-85.2023.8.13.0684, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 03/07/2024; TJ-RS, AC nº *00.***.*93-06, Rel.
Des.
Sandra Brisolara Medeiros, j. 28/03/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem honorários recursais, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:31
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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30/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 18:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/04/2025 16:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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01/04/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:30
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 16:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/02/2025 08:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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