TJTO - 0014082-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0014082-33.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
18/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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04/08/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62, 65 e 63
-
14/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65
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11/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0014082-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362)RÉU: ENILA FABIANA NAVES BENEVIDESADVOGADO(A): MARILIA CONCEICAO BENEVIDES BEZERRA (OAB TO012000)RÉU: DIEGO RODRIGUES BENEVIDESADVOGADO(A): MARILIA CONCEICAO BENEVIDES BEZERRA (OAB TO012000)RÉU: ALEX PAULO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARILIA CONCEICAO BENEVIDES BEZERRA (OAB TO012000) SENTENÇA ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMÓVEIS LTDA ajuizou a presente ação de despejo com pedido liminar contra ENILA FABIANA NAVES, DIEGO RODRIGUES BENEVIDES e ALEX PAULO SIQUEIRA, partes qualificadas, alegando, em apertada síntese, que havia um aluguel em atraso e o contrato de locação estava vencido.
Requereu a condenação da requerida no pagamento dos aluguéis vencidos, inclusive aqueles que venceram no curso da ação, multa contratual no importe de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), bem como 20% em honorários.
Juntou documentos (evento 1).
Liminar indeferida (evento 14).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 41), pugnando pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, e, não sendo acolhido, pela improcedência dos pedidos autorais, com a exclusão ou redução da multa contratual.
Em réplica, a parte autora reitera os pedido deduzidos na inicial (evento 45).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 53/54).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, prescindindo-se da realização de outras provas, razão pela qual é de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação inaugural, aduz a parte autora que entabulou com a parte ré contrato de locação de imóvel, mas que, em março de 2024, encaminhou notificação para desocupação do bem, porquanto não tinha interesse na renovação do contrato de aluguel.
Logo, busca a autora, por meio da prestação jurisdicional, a ordem de despejo dos réus locatários do imóvel objeto da demanda, bem como a condenação destes no pagamento dos alugueis em atraso e de outros serviços por eles utilizados e que estão inadimplidos (IPTU), no importe de R$ 1.959,22 (mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Na contestação inserta ao evento 41, a parte ré informa que desocupou o imóvel no dia 13 de agosto de 2024, admitindo que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiram honrar o pagamento dos aluguéis.
Desse modo, diante da confissão dos réus em sede de constestação, os fatos narrados na inicial tornam-se incontroversos, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA INÚTIL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FATO EM CONTESTAÇÃO - CONFISSÃO DO RÉU - ART. 374, II E III DO CPC - FATO QUE NÃO DEPENDE DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA.- Compete ao julgador, destinatário de todas as provas, indeferir aquelas que não são essenciais à instrução do feito, razão pela qual não há que se falar em cerceamento quando o caderno probatório formado em primeiro grau mostra-se suficiente para a adequada resolução do mérito.- Hipótese em que o fato se tornou incontroverso pela ausência de impugnação específica em contestação, além de ter sido confessado pelo réu em seu depoimento pessoal, a partilha dos bens indicados pela autora é devida, por não depender de outras provas, consoante disposto no art. 374, II e III do CPC.- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.103911-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) Lado outro, diante da desocupação do imóvel pelos réus, no transcurso da ação, configurou-se a perda parcial de objeto da lide, inexistindo interesse de agir apenas no tocante ao pedido de despejo, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido de cobrança.
Quanto à multa pelo descumprimento contratual, a parte ré sustenta abusividade do valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), é abusiva.
No presente caso, conforme cláusula 19 do contrato de locação inserto ao evento 1, CONT_LOCACAO9, o descumprimento das cláusulas contratuais implica fixação de multa no importe de três vezes o valor do aluguel.
Assim, a multa contratual deve ser imposta à parte ré, haja vista a incontroversa infringência das cláusulas contratuais, em especial no que diz respeito à entrega do imóvel no prazo avençado e ao inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios.
Além disso, não se verifica nenhuma abusividade na fixação do encargo, tendo a penalidade sido livremente pactuada entre as partes, com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.
A propósito, o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
OBRIGACIONAL.
CONTRATUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM AQUISIÇÃO DE MÓVEIS.
INADIMPLEMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. MULTA CONTRATUAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação de ponto, com aquisição de móveis, no valor de R$ 27.500,00, em três parcelas, sendo a última não paga em razão de prejuízo sofrido com a operadora OI (representada no negócio).
Menciona que a conta de luz não estava no seu nome e que o locatário do imóvel sempre dificultava seu pagamento.
Aduz que tentou solucionar a questão mediante a venda do local para terceiro para minorar seu prejuízo e o do requerido.
Assevera que a fechadura do local foi trocada e não pode retirar suas coisas do local.
Requer indenização por danos materiais. 2.
Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, bem como pela parcial procedência do pedido contraposto, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o autor no pagamento de R$ 5.500,00, corrigidos pelo IPCA, desde o inadimplemento. 3.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Com efeito, a relação contratual estabelecida entre as partes restou demonstrada através do Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial acostado aos autos (evento 1, ANEXO2), sendo que a parte autora não efetuou o pagamentos das parcelas pactuadas para a realização do negócio. 5. A inadimplência da última parcela configura descumprimento contratual, o que remete ao brocardo "pacta sunt servanda", que consagra o princípio de que os pactos e acordos devem ser integralmente cumpridos de boa-fé pelas partes contratantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio encontra amparo nos artigos 421 e 422 do Código Civil, os quais estabelecem a autonomia da vontade e a obrigação de que os contratantes atuem com probidade e boa-fé na execução dos contratos. 6.
As cláusulas contratuais sétima e oitava são legítimas e eficazes, devendo ser observadas por ambas as partes, sob pena de descumprimento contratual e das consequências legais a ele inerentes, in casu, o valor estipulado fora 20% sobre o valor do objeto do contrato, totalizando, portanto, a monta de R$ 5.500,00 não se mostra abusivo, o qual vai mantido. 7.
Precedente: (Recurso Inominado, Nº 50840703120228210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 22-06-2023); (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-48, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-12-2018). 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50090983520228216001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 07-12-2023) Por fim, no que tange ao pedido deduzido no item 6 da inicial (reforma do imóvel), não tendo a parte autora apresentado o laudo de vistoria inicial e final, ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inviável o acolhimento do pleito.
Nesse sentido, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO NÃO CONFIGURADA.1 -Trata-se de recurso de apelação interposto por locatário contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à cobrança de reparos em imóvel locado, sob a alegação de que a vistoria foi realizada unilateralmente pela imobiliária e que as fotos não retratam a real situação do imóvel.2 - A questão em discussão consiste em determinar se, na ausência de laudo de vistoria inicial e final do imóvel, devidamente assinado pelas partes, é possível imputar ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de reparos por supostas avarias no imóvel.3 - A jurisprudência consolidada, inclusive com a apresentação de precedentes, aponta que a falta de laudo de vistoria de entrada e saída, assinado por ambas as partes, impede a comprovação da real condição do imóvel antes e depois da locação, tornando impossível atribuir ao locatário a responsabilidade por eventuais danos.4 - O ônus de provar a existência de danos e a responsabilidade do locatário é do locador, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.5 - Diante da ausência de laudos de vistoria, não há provas suficientes para afirmar que os danos alegados pelo locador existiam no momento da entrega do imóvel ou que foram causados pelo locatário durante o período da locação.6 - Recurso provido para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito cobrado pelo locador, limitando-o ao valor depositado em consignação pelo locatário.
Invertidos os ônus da sucumbência.(TJTO , Apelação Cível, 0047730-72.2022.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:18:50) Ante o exposto, com base na fundamentação supra: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à perda superveniente do pedido de despejo deduzido na inicial; b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMÓVEIS LTDA, para CONDENAR a parte ré: a) ao pagamento de aluguéis vencidos, no montante de R$ 1.959,22 (valor indicado na inicial e atualizado até a data do ajuizamento da ação), sujeito ainda à atualização e juros desde a data do cálculo e vincendas, acrescidas de atualização e juros de mora de 1% ao mês, a contar do seu termo; b) pagamento de multa contratual no importe de três vezes o valor do aluguel, consistente em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), conforme cláusula 19 do contrato de locação; c) INDEFIRO o pedido deduzido no item 6 da inicial.
Custas e despesas processuais pelos réus.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da autora, nos moldes do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, que fixo em exatos 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, formulado pelos réus na contestação, porquanto não comprovada a hipossuficiência financeira (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014503-13.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:00).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, em data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 19:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:23
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
-
25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
-
24/03/2025 18:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 14:24
Conclusão para julgamento
-
24/01/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51, 49 e 48
-
11/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 51
-
24/11/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/09/2024 12:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 19:25
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 19:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
09/08/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2024 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
09/08/2024 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/08/2024 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2024 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/08/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2024 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
08/08/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
08/08/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2024 13:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
17/07/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
17/07/2024 13:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/05/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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02/05/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/05/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/05/2024 11:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:21
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
16/04/2024 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Despejo PARA: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
-
16/04/2024 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Despejo para Uso Próprio - Para: Despejo por Inadimplemento
-
15/04/2024 09:34
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5443832, Subguia 15302 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 119,89
-
12/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5443833, Subguia 15179 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 76,59
-
11/04/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443833, Subguia 5393204
-
11/04/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5443832, Subguia 5393203
-
11/04/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDA - Guia 5443833 - R$ 76,59
-
11/04/2024 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZA GOMES BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDA - Guia 5443832 - R$ 119,89
-
11/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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