TJTO - 0031542-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031542-33.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031542-33.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: IRWINS CALINE RAMOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em razão de sucessivos cancelamentos de voos internacionais, sob o fundamento de força maior (furacão Dorian), sem prévia comunicação ao passageiro e sem a devida assistência.
A sentença reconheceu a existência de fortuito externo e afastou a responsabilidade da companhia aérea, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de força maior exclui, por si só, a responsabilidade da companhia aérea; (ii) verificar se a ausência de comunicação prévia e de assistência material ao passageiro configura falha na prestação do serviço; e (iii) aferir se a frustração de viagem internacional e os transtornos decorrentes justificam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo exigível a reparação nos casos de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4.
A força maior decorrente de evento climático adverso pode afastar o dever de indenizar pelos danos diretos do cancelamento do voo, mas não exime a transportadora do cumprimento dos deveres acessórios, como informação e assistência ao consumidor. 5.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador a obrigação de informar alterações de voo com antecedência mínima de 72 horas e, em caso de falha, prestar assistência material (arts. 12 e 27). 6.
A ausência de comprovação da comunicação prévia e da assistência adequada configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 7.
Os danos morais são presumidos (in re ipsa) quando o consumidor é submetido a transtornos graves, como a reprogramação forçada de viagem internacional e a frustração de expectativa. 8.
O valor de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade da falha e ao caráter pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso.
Inversão do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva e subsiste mesmo em caso de força maior, se houver omissão nos deveres de informação e assistência ao consumidor. 2.
A falha na prestação do serviço, especialmente a ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento de voo e de assistência material ao passageiro, enseja indenização por danos morais. 3.
Os danos morais decorrentes de frustração de viagem internacional são presumidos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
28/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0031542-33.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 237) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: IRWINS CALINE RAMOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 237
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24/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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