TJTO - 0010158-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010158-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial (Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CD4X4 SRV, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: FHZ9A20, RENAVAM: *05.***.*80-79, CHASSI: 8AJFY29G7D8523181), em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de anuência do requerido, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por oficial de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
Na origem, trata-se de processo onde o agravante celebrou contrato de financiamento, o qual obteve junto ao agravado a quantia no valor líquido de R$ 67.536,66 (sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 2.232,50 (dois mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, o agravado propôs perante a 1° Escrivania Cível de Colméia/TO, ação de busca e apreensão do veículo garantido em alienação fiduciária em desfavor do Agravante alegando que este deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do veículo vencidas em 17 de dezembro de 2024 motivo pelo qual estaria constituído em mora.
Alega o agravante que a decisão do magistrado não se ateve a validade de um dos pressupostos necessários, qual seja a notificação válida do devedor em mora.
Pondera que a notificação não chegou a ser enviada ao endereço do requerido, sendo o aviso de recebimento devolvido ao remetente, com o motivo “não existe o número”, provando-se que não houve o envio, tampouco a efetiva entrega da notificação extrajudicial.
Assevera que o agravado não comprovou a constituição em mora, pois, o demandante juntou notificação extrajudicial que, segundo informação dos Correios não fora encaminhada ao endereço por falta de informações.
Inorma que o único documento constante nos autos é uma notificação extrajudicial, que não foi entregue, porém o devedor não é desconhecido no endereço.
Assim, verificando que a notificação extrajudicial não foi entregue, por motivo de “NÃO EXISTE O NÚMERO”, caberia ao requerente diligenciar no sentido de localizar o devedor.
Ao final, requer a desconsideração de mora do devedor e revogação da decisão liminar, visto a ausência de notificação de mora ao devedor previamente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, condição necessária para deferimento de busca e apreensão haja vista a carência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, amparada pela súmula Nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora regularmente recolhido, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Nos termos do que dispõe o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), após a distribuição do agravo de instrumento, pode o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir tutela antecipada em favor do agravante, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Segundo dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão nas ações baseadas em contratos de alienação fiduciária pressupõe o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora. In verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (g.n.) De acordo com a tese fixada recentemente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, qual seja, o Tema nº 1.132, que assim dispõe: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, nas ações de busca e apreensão de veículos adquiridos com garantia de alienação fiduciária, o envio do aviso de recebimento para o endereço constante do contrato firmado entre as partes se mostra apto a comprovar a mora do devedor, sendo desnecessária a demonstração do seu recebimento. No caso ora analisado, verifica-se que quando firmou o contrato objeto da lide, a Agravante informou o seguinte endereço: "RUA 04 765, Bairro: CENTRO, Cidade: COLMEIA - TO, CEP:77725-000" (evento 1, CONTR4).
A notificação foi encaminhada para o referido endereço, embora tenha sido devolvida pelo motivo de "número inexistente" (evento 1, NOTIFICACAO9).
Diante disso, a princípio a notificação deve ser considerada como realizada, validando, portanto, a constituição em mora, não havendo indícios de probabilidade de provimento do recurso.
Igualmente, o risco de dano irreparável não se configura, pois a apreensão do bem decorre do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 15:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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