TJTO - 0003765-94.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003765-94.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003765-94.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ADÃO PEREIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE (OAB TO006555) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por servidor público municipal e pelo Município de Gurupi-TO, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de progressão horizontal, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de progressão vertical.
O autor, admitido em 1º/6/2007 no cargo de Agente de Limpeza, pleiteou progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 980/1992 e nº 2.266/2015, bem como a incorporação da gratificação de produção ao vencimento-base e o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação das progressões funcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito do servidor para pleitear a progressão funcional com base na legislação revogada; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede a concessão da progressão funcional; (iii) determinar se o servidor comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais para as progressões horizontal e vertical e para a incorporação da gratificação de produção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece prosperar, pois não se constatou ato expresso da Administração que tenha extinguido o direito do servidor, sendo inaplicável, no caso, o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932 à própria substância do direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
A ausência de regulamentação ou de instituição tempestiva do sistema de avaliação de desempenho pela Administração Pública configura omissão administrativa injustificada, o que atrai a possibilidade de mitigação do requisito avaliativo, desde que os demais requisitos legais estejam preenchidos. 5.
Apesar da presunção de veracidade dos fatos quando há omissão administrativa, o ônus da prova dos demais requisitos permanece com o servidor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
A legislação aplicável à época do requerimento, a Lei Municipal nº 2.266/2015, estabeleceu diversos requisitos objetivos para as progressões horizontal e vertical, entre eles a ausência de punições disciplinares, número máximo de faltas injustificadas, tempo de exercício na referência, e participação comprovada em cursos de capacitação. 7.
No caso concreto, o servidor não comprovou documentalmente o atendimento aos demais requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 2.266/2015, especialmente quanto à inexistência de faltas injustificadas, punições administrativas, afastamentos do cargo e participação em capacitações, não podendo, assim, ter reconhecido seu direito às progressões funcionais ou à incorporação da gratificação de produção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do servidor improvido.
Recurso do Município parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos de progressão funcional e incorporação da gratificação de produção ao vencimento-base, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: 1. A ausência de ato normativo expresso que encerre ou negue o direito funcional do servidor impede o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, subsistindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. 2. A omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, desde que os demais requisitos legais para progressão funcional estejam comprovadamente preenchidos. 3.
A progressão funcional no serviço público depende do cumprimento cumulativo de requisitos legais objetivos, cuja prova incumbe ao servidor interessado, sendo inviável o reconhecimento do direito pleiteado na ausência de comprovação documental mínima.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; art. 37, inciso XIV; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 485, VI, e 487, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Leis Municipais de Gurupi nº 980/1992 e nº 2.266/2015.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013, DJE 02.05.2013, Tema 24; STJ, RMS 14.064/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv: 10686130123561007, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, j. 09.05.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por ADÃO PEREIRA DA COSTA; e dar parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE GURUPI-TO, para julgar improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais e condenação do município aos respectivos reflexos financeiros, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus sucumbenciais, contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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