TJTO - 0010004-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010004-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): RAISA STECHOW (OAB RS121857)ADVOGADO(A): THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954)AGRAVADO: ROGERIO GAZOLI RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis – TO, que rejeitou os embargos, limitando-se a afirmar que o valor do arresto deveria ser distribuído igualitariamente entre as quatro rés, fixando o bloqueio de R$ 35.183,78, para cada uma, inclusive a agravante, tendo como Agravado ROGERIO GAZOLI RODRIGUES.
Alega a agravante que a decisão agravada presume sem qualquer base legal ou fática. Afirma que a jurisprudência é firme no sentido de que a solidariedade não se presume, devendo ser expressamente prevista por lei ou ajustada entre as partes conforme artigo 265 do CC. Pondera que cada uma das rés opera de forma autônoma, em momentos distintos da cadeia de pagamento e não há ato contínuo, conluio ou grupo econômico entre elas que justifique o tratamento solidário imposto. Informa que não há evidências que a PagBrasil agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Ao final requer a concessão da tutela antecipada e o provimento definitivo do recurso para que seja reformada a decisão agravada, limitando o bloqueio à quantia de R$ 6.821,84. É a síntese do necessário. Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo fora recolhido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique a ocorrência simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não se verificam tais requisitos.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Preparo recolhido.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Do que se vê dos autos, na decisão proferida no evento 27, o arresto cautelar foi determinado sobre as contas bancárias de todos os réus, sem individualização do valor por parte, em razão do acolhimento da alegação da autora de que os réus seriam solidariamente responsáveis pelos danos presumivelmente suportados.
Nesse sentido, a decisão do evento 34 se limitou a determinar o ajuste na ordem de bloqueio, de modo que a constrição não recaísse exclusivamente sobre um dos réus, mas fosse distribuída entre todos, em observância à responsabilidade solidária então reconhecida.
Assim, pelo menos por ora, a decisão agravada deve ser mantida. Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/06/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391725, Subguia 6979 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente
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24/06/2025 11:25
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391725, Subguia 5377154
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23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 17:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA - Guia 5391725 - R$ 160,00
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23/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68, 34, 27, 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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