TJTO - 0009914-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009914-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-92.2025.8.27.2719/TO AGRAVANTE: ACP AMORIM CONTABILIDADE PUBLICA S/S LTDA.ADVOGADO(A): THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004)AGRAVADO: ISRAEL BORGES NUNESADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ACP AMORIM CONTABILIDADE PÚBLICA S/S LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Formoso do Araguaia/TO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0000556-92.2025.8.27.2719, proposto em desfavor de ISRAEL BORGES NUNES, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia/TO, que indeferiu pedido liminar de restabelecimento de contrato administrativo.
A Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar o imediato restabelecimento do contrato administrativo n.º 001/2025, reativação de seu acesso ao sistema contábil municipal (Megasoft) e suspensão do contrato celebrado com novo prestador de serviços contábeis, alegadamente decorrente de rescisão irregular.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que foi contratado regularmente pelo Município de Formoso do Araguaia/TO mediante inexigibilidade de licitação, com previsão contratual de continuidade e cláusulas específicas que condicionavam a rescisão à instauração de processo administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta que, em 20/03/2025, seu acesso ao sistema contábil foi bloqueado sem prévio aviso, processo formal ou ato administrativo que justificasse tal medida.
Posteriormente, identificou a atuação de novo prestador no mesmo contrato, sem licitação nem formalização da rescisão.
Requer, liminarmente, o restabelecimento da prestação contratual e a invalidação dos atos administrativos subsequentes.
Ao final requer: (...) b) A concessão de Tutela Recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para: 1.
Determinar o imediato restabelecimento do contrato administrativo n.º 001/2025, celebrado entre a Agravante e o Município de Formoso do Araguaia/TO, assegurando sua continuidade até decisão final no mandado de segurança, uma vez ter sido rescindindo por ato unilateral sem motivação, abertura de procedimento administrativo para possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme se extrai das provas juntadas no Evento 22 do processo em 1° Grau; 2.
Reativar o acesso da Agravante ao sistema contábil (Megasoft), permitindo a retomada plena da execução contratual; 3.
Garantir o pagamento dos valores já empenhados e a regularização dos serviços já executados, conforme comprovado nos autos (notas fiscais, empenhos e documentos remetidos ao TCE/TO); 4.
Suspender o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis – Contrato nº 009/2025 iniciado com Wital Neto Borges de Sousa, uma vez ter sido advindo de uma ilegal rescisão prévia e posteriormente anular o Contrato aqui citado e o Processo Administrativo nº 778/2025; b) A reforma da decisão agravada, para conceder a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, com a manutenção do Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, por ser próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, recolheu o preparo, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conheço, portanto, do recurso.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar.
Analisando os argumentos apresentados pelo Agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica, nesta fase, a presença da plausibilidade do direito alegado.
A decisão agravada considerou prudente aguardar manifestação da autoridade dita coatora, por reconhecer a necessidade de elucidação dos fatos e da regularidade dos atos administrativos questionados, o que revela postura alinhada com a natureza da cognição sumária em sede mandamental.
Embora a parte agravante sustente com veemência a existência de contrato válido e a ausência de qualquer inadimplemento contratual, o deferimento da medida antecipatória neste momento processual exigiria prova cabal e inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impugnado, circunstância que, segundo a própria decisão agravada, depende de esclarecimentos a serem prestados pela Administração Pública.
O mandado de segurança, conforme jurisprudência pacífica, exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que pressupõe também a demonstração indubitável da ocorrência de violação direta e objetiva de normas legais ou constitucionais.
Assim, embora os fundamentos apresentados no agravo sejam consistentes e indiquem, em tese, indícios de vícios administrativos, não se revela, nesta fase, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, tampouco se afasta de maneira clara a presunção de legalidade dos atos administrativos noticiados.
No mesmo sentido, o perigo de dano, embora sustentado pela parte agravante com base em possíveis prejuízos financeiros Decorrentes da exclusão de contrato vigente, deve ser ponderado diante do interesse público envolvido e da cautela que se exige na suspensão liminar de atos administrativos cuja motivação ainda será objeto de apuração.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos concomitantes do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 30/06/2025 17:18:36)
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30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/06/2025 11:36
Redistribuído por sorteio - (GAB04 para GAB04)
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24/06/2025 11:35
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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23/06/2025 19:04
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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23/06/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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