TJTO - 0001485-71.2019.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001485-71.2019.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001485-71.2019.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RUBENI AMARAL RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFEÇÃO DO TEMA 1300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DETERMINADO.
SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM A SUSPENSÃO NACIONAL.
CASSAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos saques indevidos na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte autora alegou que os valores recebidos não refletiam os índices corretos de atualização e que houve retiradas irregulares sem sua anuência.
Requereu a restituição dos valores supostamente subtraídos e indenização por danos morais.
A Sentença afastou os pedidos, fundamentando-se na inexistência de provas quanto aos alegados saques indevidos e na regularidade da aplicação dos critérios legais de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Sentença proferida após a determinação de sobrestamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 deveria ser cassada; (ii) verificar se o feito deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e correlatos, afetou o Tema 1300 ao rito dos repetitivos para definir a quem compete o ônus de provar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria, conforme art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A Sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a ordem de suspensão nacional publicada em 16/12/2024, contrariando a vedação expressa dos artigos 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que impedem a prática de atos processuais durante a suspensão do feito. 5.
A cassação da Sentença é medida necessária para garantir a observância da ordem de suspensão nacional, preservando a uniformidade do entendimento jurisprudencial e evitando decisões conflitantes antes da definição da tese repetitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício.
Processo de origem sobrestado até o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A determinação de sobrestamento de processos pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação de tema repetitivo vincula os órgãos jurisdicionais de todas as instâncias, impedindo a prática de atos processuais enquanto vigente a suspensão. 2.
A prolação de Sentença em desrespeito à ordem de suspensão nacional impõe sua cassação, com consequente manutenção do feito sobrestado até o julgamento definitivo do tema repetitivo. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 313, VIII; 314; 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a Sentença haja vista ter sido exarada enquanto vigente a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, devendo o feito de origem ficar sobrestado até o trânsito em julgado da questão, salvo eventual ordem de dessobrestamento anterior; e por julgar prejudicado o recurso interposto.
Sem honorários recursais em razão da cassação da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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22/04/2025 16:34
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 14:51
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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24/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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